TJRJ - 0031235-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:48
Definitivo
-
28/08/2025 12:45
Expedição de documento
-
28/08/2025 12:44
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031235-09.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0004944-51.2015.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00327786 AGTE: PAULO HENRIQUE GARCIA ADVOGADO: JORGE ANTONIO GONÇALVES DA CUNHA OAB/RJ-156920 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RÉU/EXECUTADO NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em cumprimento de sentença, na qual a parte autora pretende executar a parte ré quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança das astreintes sem que se tenha procedido à intimação pessoal prévia da ré para cumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à necessidade de intimação pessoal da parte sucumbente para adimplir com a obrigação de fazer estabelecida antes que se possa cobrar a multa imposta pelo seu descumprimento.4.
Na hipótese, verifica-se que a ré não foi, pessoalmente, intimada tanto da sentença, quanto para iniciar o seu cumprimento, sendo incabível, conforme a jurisprudência pacífica da Corte Superior, a cobrança das astreintes a qual pretende o agravante.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 15:19
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 10:48
Conclusão
-
02/06/2025 12:32
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031235-09.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0004944-51.2015.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00327786 AGTE: PAULO HENRIQUE GARCIA ADVOGADO: JORGE ANTONIO GONÇALVES DA CUNHA OAB/RJ-156920 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031235-09.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0004944-51.2015.8.19.0087 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE GARCIA AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos seguintes termos (indexador 440 dos autos originários): "1 - Junte-se o documento pendente de juntada no sistema DCP. 2 - Cadastre-se o novo patrono do réu no sistema DCP,conforme fls 367. 3 - Segundo o artigo 537 do CPC: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Pela análise do dispositivo legal, percebe-se que, no cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para que seja aplicada multa (astreintes), é imprescindível que, PREVIAMENTE, o juiz tenha fixado um prazo razoável para o cumprimento, bem como estipulado a multa para o caso de descumprimento, a qual somente terá incidência após ultrapassado o prazo, QUE DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
Na vigência do CPC/1973, predominava o entendimento de que "a prévia intimação pessoal do devedor constituía condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula 410, STJ).
No entendimento deste magistrado, em razão do advento do CPC/2015, especificamente, da regra contida no artigo 513, §2º, I (Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.), inserida no capítulo das disposições gerais a respeito do cumprimento de sentença, não seria mais necessária a prévia intimação pessoal do devedor para o início do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer, bastando a simples intimação do advogado constituído nos autos.
Contudo, analisando a divergência que poderia pairar sobre o assunto também na vigência do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 19/12/2018, consolidou o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 " (Informativo 643).
Dessa forma, observa-se que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, ainda é necessária a prévia intimação pessoal do devedor (não bastando a simples intimação do advogado) para a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
NO CASO EM TELA, não é possível a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, tendo em vista que não foi determinada a prévia intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer.
Sendo assim, até o momento, não é possível aplicar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de intimação pessoal.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls 427, no que tange ao prosseguimento da execução. 4 - Sem prejuízo do disposto acima, o réu informa o cumprimento da obrigação de fazer em fls 367/376.
Dê-se vista ao autor.
Intimem-se." (grifo nosso) Inconformado, o autor interpõe o presente recurso alegando que: 1) "(...)Apesar da condenação, a parte ré permaneceu inerte, motivopelo qual foi realizada perícia técnica no local, corroborada por provas fotográficas, que comprovam cabalmente o descumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Fls. 187/194 e 269/270 (...)"; 2) "(...)A ré, ciente da ordem judicial, manifestou-se nos autos, alegando ter cumprido a obrigação, o que configura ciência inequívoca da ordem judicial porém, constatou-se que tal cumprimento teria sido de forma diversa daquela paga pelo cliente e determinada pelo juízo e, portanto, DESCUMPRIDA; Tendo agido assim, tal ato, afasta a exigência de nova intimação pessoal prevista no art. 513, §2º, I, do CPC. (...)"; 3) "(...) o artigo 513, §2º, I, do CPC, a intimação pessoal da parte ré é exigida "caso o executado não tenha constituído advogado nos autos", o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a agravada se manifestou nos autos, inclusive alegando o cumprimento da ordem judicial; (...)"; 4)"(...) a conduta omissiva e recalcitrante da parte ré configura litigância de má-fé e enriquecimento sem causa ao sustentar falsamente o cumprimento da obrigação, frustrando a concretização da decisão judicial e impondo ao agravante custos indevidos e reiteradas diligências processuais. (...)"; 5) "(...)O comportamento da ré afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (art. 6º do CPC), tornando-se imperiosa a imposição das penalidades previstas no art. 77, incisos IV e V, e parágrafo 2º do mesmo código, além do imediato prosseguimento da execução com a aplicação da multa já fixada e com planilhas nos Autos, cuja matéria, já está Preclusa. (...)"; 6) "(...)Com o presente agravo, o agravante visa pré-questionar, para fins de interposição futura de recursos aos Tribunais Superiores, a aplicação dos artigos 513, §2º, I, e 537, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a interpretação da Súmula 410 do STJ, à luz do art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. (...)".
Pleiteia (fl. 06/07 - indexador 02): É o sucinto relatório.
II - DECISÃO Trata-se, na origem, de ação na qual o ora agravante objetiva a condenação da ré a proceder o afastamento de um poste de energia, de acordo com o serviço contratado e já pago.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré (fl. 302 - indexador 301): A referida sentença foi mantida em sede recursal (indexador 344).
Certificou-se o trânsito em julgado em 29/07/2024 (indexador 359).
Com efeito, compulsando os autos não se verifica a intimação da ré para cumprimento da obrigação de fazer.
Necessário se faz enfatizar que mesmo havendo intimação pelo diário oficial e tendo o executado se manifestado, nos autos, a exigência prevista na Súmula não é superada, sendo entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que "o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal." (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Desta feita, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À parte agravada, em contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo de origem para que preste as devidas informações.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
WILSON DO NASCIMENTO REIS DESEMBARGADOR RELATOR Agravo de Instrumento nº 0031235-09.2025.8.19.0000 - Relatório/Decisão - Pág. 6 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-2000 - E-mail: [email protected] (B) -
05/05/2025 15:55
Expedição de documento
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05/05/2025 12:51
Recebimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031235-09.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0004944-51.2015.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00327786 AGTE: PAULO HENRIQUE GARCIA ADVOGADO: JORGE ANTONIO GONÇALVES DA CUNHA OAB/RJ-156920 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
28/04/2025 11:09
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 18:03
Remessa
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25/04/2025 18:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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