TJRJ - 0806121-06.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:46
Expedição de Informações.
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29/08/2025 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 13:27
Expedição de Informações.
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13/08/2025 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0806121-06.2025.8.19.0042 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARLENE RIBEIRO SANTOS RÉU: CARLOS BOTELHO A concessão de liminarpara desocupação de imóvel locado encontra previsão no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, quando a ação de despejofor fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento, e quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.
Ocorre que, da leitura do contrato, observa-se que consta expressamente em sua cláusula Décima Primeira a garantia fidejussória, o que afasta a viabilidade de concessão de liminar para desocupação mediante caução.
Ausente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida liminarpleiteada.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado.
Intime-se.
Cite-se o locatário e o fiador indicado no contrato em id.183312493 na cláusula 16ª, nos termos do art. 62, I da Lei 8.245/91.
Notifique-se os eventuais ocupantes.
PETRÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
08/08/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para que a autora informe o endereço onde reside, e junte o correspondente comprovante de endereço. -
30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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