TJRJ - 0804587-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804587-66.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE HOLANDA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho para substituir a decisão saneadora pela que segue: "1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a incompetência arguida, eis que a ação tramita em vara cível e não em juizado especial cível.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de hidrômetro e se há fornecimento do serviço. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Em que pese o arguido pela ré no index 195282366, mantenho a determinação de produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, a fim de se apurar a inexistência do serviço, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Francisco Ferreira Monteiro (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se." RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804587-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE HOLANDA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a incompetência arguida, eis que a ação tramita em vara cível e não em juizado especial cível.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Francisco Ferreira Monteiro (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/05/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:32
Outras Decisões
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08/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA METELLO GARCIA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 11:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO DE HOLANDA FERREIRA - CPF: *06.***.*51-57 (AUTOR).
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04/03/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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