TJRJ - 0033312-88.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:00
Definitivo
-
28/07/2025 11:48
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033312-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803849-98.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00349934 AGTE: PORTO SAUDE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: OZIEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Contrato de Plano de Saúde.
Alegação de recusa injustificada de cobertura integral de cirurgia, com todos os materiais necessários ao ato.
Decisão de deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré que "autorize o procedimento cirúrgico descrito no id. 179271368, fornecendo todos os materiais necessário para a realização do ato, conforme prescrição do Médico Assistente, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (limitada a 50 dias/multa), sem prejuízo do sequestro de valores para que a realização do ato cirúrgico seja custeada diretamente pela autora".
Irresignação defensiva.
Demandante beneficiário do plano de saúde ofertado pela Requerida.
Documentos médicos que comprovam a necessidade da cirurgia postulada.
Observância dos Verbetes Sumulares nº 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."), nº 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.") e nº 210 ("Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.") deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Caráter urgente extraído, de forma inequívoca, do recente laudo médico anexado ao feito originário.
Cirurgias indicadas que estão expressamente incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Jurisprudência desta Nobre Corte.
Astreintes justificadamente cominadas.
Razoabilidade.
Arts. 297, caput, e 537, caput, ambos do CPC.
Reforma do julgado que fatalmente redundaria na deterioração de sua máxima efetividade ou do sensível bem da vida defendido pelo Requerente.
Solução proclamada que não implica risco à Recorrente, que noticiou nos autos originários já haver cumprido a tutela e autorizado os procedimentos.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 17:30
Documento
-
26/06/2025 16:38
Conclusão
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26/06/2025 00:01
Não-Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 068.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033312-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803849-98.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00349934 AGTE: PORTO SAUDE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: OZIEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
04/06/2025 18:24
Inclusão em pauta
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04/06/2025 11:56
Pedido de inclusão
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02/06/2025 14:38
Conclusão
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12/05/2025 14:53
Documento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:51
Recebimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033312-88.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0803849-98.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00349934 AGTE: PORTO SAUDE S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-130291 ADVOGADO: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI OAB/SP-256755 AGDO: OZIEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
30/04/2025 13:03
Conclusão
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30/04/2025 13:00
Distribuição
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30/04/2025 11:34
Remessa
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30/04/2025 11:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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