TJRJ - 0809510-72.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809510-72.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS CONTE em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO PEREIRA - CPF: *54.***.*71-95 (AUTOR).
-
27/04/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-87.2025.8.19.0064
Eliete Delfino Cesar
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 12:17
Processo nº 0040198-28.2010.8.19.0001
Giovanni Souza Batista
Banco do Brasil S A
Advogado: Jessica Mendonca Aleixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 00:00
Processo nº 0800124-73.2025.8.19.0064
Ester Rodrigues Carvalho
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 15:00
Processo nº 0806762-78.2025.8.19.0208
Luane Jose Clementino Bessa Pinto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:20
Processo nº 0829418-68.2025.8.19.0001
Ilson Victor Gomes de Almeida
Jazz Veiculos Eireli - ME
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:10