TJRJ - 0800233-87.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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19/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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19/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIETE DELFINO CESAR em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800233-87.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE DELFINO CESAR RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o minucioso relatório, decido.
A parte autora, alega em síntese, que é aposentada e recebe atualmente a importância mensal líquida de R$ 868,58, haja vista os descontos referentes a empréstimos consignados.
Reclama que sofre com os valores descontados pela parte ré que suplantam o teto de30%(trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Dessa forma, requer a abstenção dos referidos descontos de sua aposentadoria e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido e as partes esclareceram não haver outras provas a produzir.
Em sede de contestação, a ré alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e no mérito, esclarece em síntese, a regularidade da contratação; a inaplicabilidade da alegada limitação para empréstimos pessoais descontados em conta; a soberania da autonomia de vontade dos contratantes; a ausência de limitação legal dos jurosaplicados; e ausência de ilicitude a ensejar a reparação dos alegados danos.
Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Inicialmente, não há como prosperar a alegada ausência de pretensão resistida ou falta de interesse processual, face à inexistência de condição específica para a deflagração da presente demanda que seja vinculada ao exaurimento da via administrativa.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Assim já se encontra consolidada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque a parte autora não demonstrou minimamente a comprovação da ilegalidade da contratação.
A parte autora reconhece os empréstimos contratados, como afirma somente ter sofrido desfalque exagerado em seus rendimentos, face aos descontos superiores a30%(trinta por centro) de sua remuneração líquida.
Cabe registrar que o limite para descontos vinculados a empréstimos consignados em folhas de pagamentos dos trabalhadores da iniciativa privada e aposentados está previsto no art. 1º, (sec) 1º e art. 6º, (sec) 5º, ambos da Lei nº 10.820/03, e não pode ultrapassar o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta dos beneficiários.
Não há como conceber a referida limitação para a remuneração líquida, notadamente nos casos em que o aposentado possui outros descontos referentes a empréstimos, pois em um simples cálculo aritmético, incidente o limite de 35% sobre os proventos mensais da parte autora, anexados à inicial (R$ 1.412,00 - consignação empréstimo bancário R$ 494,00), temos os valores descritos no histórico de créditos anexo à inicial (id. 167838493, pág. 02), ou seja o valor limite para empréstimos consignados é de R$ 494,00, segundo a competência do mês de dezembro de 2024.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
E quanto aos descontos referentes a empréstimos pessoais, a questão sob análise já foi amplamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, objeto de afetação ao rito dos recursosrepetitivos (arts. 1.036 e seguintes, do CPC), o que ensejou a uniformização de jurisprudência advinda do decidido no Tema1085do STJ, conforme a seguir: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns emconta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquantoestaautorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no (sec) 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ou seja, a limitação existente para os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento não se submete aos empréstimos pessoais descontados em conta corrente.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 25 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
25/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0800233-87.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE DELFINO CESAR RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro as futuras publicações, conforme requerido pela parte ré.
Anote-se onde couber.
Após, venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades.
VALENÇA, 29 de abril de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
30/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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29/04/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 16:36
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:17
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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