TJRJ - 0802222-55.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:29
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802222-55.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILZA VIEIRA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela ré e que as faturas dos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2022 foram emitidas em valores excessivos e incompatíveis com o consumo do imóvel.
Assevera que a cobrança está sendo feita por estimativa e não com base no consumo medido.
Alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja retirado seu nome dos cadastros restritivos de crédito e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com o refaturamento das contas dos meses de abril, julho, agosto e setembro de 2022, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários-mínimos.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (index 48712357).
Documentos juntados pela autora no index 50721208.
Decisão de index 73021046, que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 76921056.
No mérito, sustentou que a fatura foi emitida com base no consumo médio por impossibilidade de acesso dos funcionários ao hidrômetro.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos.
No index 145220812 a ré informa não ter mais provas a produzir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 176476001). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a parte ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a autora que recebeu faturas em valores muito elevados considerando o consumo de água em sua residência, impugnando as faturas com vencimento em maio, julho, agosto e setembro de 2022.
A ré, por sua vez, defende que as medições e cobranças foram realizadas de forma devida.
Comparando-se as aludidas contas com as dos meses anteriores, conforme documentos acostados à inicial, verifica-se uma considerável diferença entre os consumos.
De fato, enquanto nos demais meses foi cobrado por 15m³, nos meses impugnados a cobrança foi por 30m³, valor dobrado. É certo que a ré, tentando justificar o aumento ora questionado, aduziu que o hidrômetro da autora é interno e que nos referidos meses não foi possível realizar a medição, sendo realizada cobrança pela média de consumo.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a verossimilhança de tais alegações, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, não anexou qualquer documento à contestação e, como acima destacado, o valor médio das contas emitidas com base na leitura real era de 15m³, não havendo elemento apto a justificar a cobrança em dobro nos meses em que supostamente o funcionário não teve acesso ao medidor.
Também não se pode deixar de mencionar que a parte ré, ao ser instada a se manifestar acerca de seu interesse na produção de provas, manifestou-se no sentido de não ter mais provas para produzir.
Portanto, diante do que restou comprovado, a parte autora foi penalizada com um faturamento excessivo por parte da empresa ré, impondo-se, como medida de justiça e com intuito de se afastar qualquer enriquecimento indevido, o cancelamento das faturas com vencimento em maio, julho, agosto e setembro de 2022, adequando-as à média de consumo dos seis meses anteriores, qual seja, de 15m³.
No que diz respeito à condenação à repetição do indébito, vale frisar que a autora possui o direito à restituição dos valores pagos a maior referente às faturas/parcelamentos que efetivamente realizou o pagamento.
De fato, configurada a irregularidade da cobrança realizada, deve a parte ré recompor o dano material gerado, com a restituição do valor total indevidamente cobrado, de forma dobrada, em atendimento ao disposto no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, é consabido que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
A solução administrativa não foi alcançada, sendo certo que foi necessário o ajuizamento de demanda judicial.
Enfim, o franco desrespeito ao consumidor, com a recusa à efetiva solução do problema, apesar dos reclamos havidos e demonstrados nos autos, violando a boa-fé na execução do contrato, bem como a importunação da paciência e da paz de espírito do autor, configuram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, considerando que não houve suspensão do fornecimento de água e tampouco comprovou a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e na forma do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela provisória deferida, para: 1) CONDENAR a parte ré a refaturar as cobranças das faturas com vencimento em maio, julho, agosto e setembro de 2022, adequando-as à média de consumo dos seis meses anteriores, qual seja, de 15m³. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, os valores efetivamente pagos a maior referente às cobranças irregulares na forma do item anterior, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 30 de abril de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA VIEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*64-00 (AUTOR).
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02/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL FABIANO LIMA MIRANDA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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