TJRJ - 0810066-97.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/09/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BEATRIZ FERNANDA MARQUES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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02/06/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante das manifestações das partes e da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com a instalação do medidor e ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação de que se encontra inteiramente adimplente com a empresa ré, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”.
Com efeito, a autora não apresentou documento que comprove a ausência de pendências junto à empresa ré, motivo indicado nos Avisos de Serviço Não executado. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 01:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 01:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:01
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 13:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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