TJRJ - 0806920-36.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:51
Juntada de petição
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12/09/2025 13:34
Juntada de petição
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23/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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15/08/2025 11:44
Juntada de petição
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806920-36.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZETE FERREIRA FREIRE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de procedimento especial, prevista na Lei 9099/95, objetivando a parte autora a devolução do valor pago pela compra de um refrigerador Brastemp, no valor de R$ 2.878,97 reais, bem este que apresentou defeito, acrescido do valor pago a título de seguro de garantia estendida, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais.
Narrou a parte autora ter efetuado a compra do referido bem, conforme documentação acostada com a inicial, tendo o mesmo apresentado defeito, mas o problema não foi sanado.
Em contestação conjunta as 1ª e 2ª rés apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré e de inépcia da inicial e, no mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, afirmando que não houve a caracterização de danos morais na presente hipótese.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva já que a 1ª ré faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável por eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial já que a matéria ali apresentada se confunde com o mérito do pedido formulado.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser a parte hipossuficiente nesta relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da boa-fé objetiva do autor, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia.
A parte autora juntou aos autos documento que comprova a compra do bem, no valor de R$ 2.878,97 reais, assim como documentos que indicam a tentativa de solução do problema antes da propositura da presente demanda.
Presumem-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, segundo os quais o bem adquirido por apresentou defeito, não tendo ocorrido a troca do produto e não tendo sido sanado o defeito que impediu o devido uso do produto.
As rés,
por outro lado, não produziram qualquer prova indicando que teriam sanado o vício com a troca do produto, prova esta que lhes competia, por ser de fácil produção.
Deverá, portanto, ser deferido o pedido de devolução do valor pago pelo produto anteriormente adquirido pela parte autora, de acordo com os documentos acostados aos autos.
Não merece prosperar, contudo, o pedido de restituição da quantia paga a título de contratação do seguro de garantia estendida, já que tal contratação foi legítima e não possui relação com o defeito do produto.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte das empresas rés, o que gerou uma quebra da legítima expectativa do autor, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Isto Posto, julgo PARCIALMENTE procedenteS oS pedidoS FORMULADOS para: 1)condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.878,97 reais,acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso. 2) condenar as rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3) Determinar que as rés promovam a retirada do produto defeituoso da residência da parte autora no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de perda do referido bem.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:19
Juntada de petição
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06/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806920-36.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZETE FERREIRA FREIRE RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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