TJRJ - 0806799-55.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0806799-55.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LEONE MARIA PINHEIRO PEREIRA RÉU : ITAU UNIBANCO S.A Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. À apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LIBIANE GONCALVES VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806799-55.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONE MARIA PINHEIRO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A LEONE MARIA PINHEIRO PEREIRA ajuizou esta ação contra ITAU UNIBANCO S.A, pois é titular de uma conta-corrente junto ao réu, à qual são vinculados um cartão de débito e um cartão de crédito, com os quais se realizaram compras de forma fraudulentas entre setembro e novembro de 2023, no valor total de R$ 10.176,43, em estabelecimentos que desconhece e nas Lojas Americanas, menos de um minuto após uma compra realmente efetuada no supermercado Super Terê, como apurado por sua gerente.
A autora dirigiu reclamações ao réu e ao Banco Central, registrou a ocorrência na delegacia policial, mas o réu negou-se a realizar o estorno do que foi indevidamente descontado de sua conta e das faturas do seu cartão de crédito.
Em razão desses fatos, postulou a exclusão das compras fraudadas de seu cartão de crédito, a declaração de inexistência da dívida oriunda das compras fraudulentas, o ressarcimento de R$ 10.176,43 e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 135843919.
O réu apresentou a sua contestação no ID 139969489, em que sustentou não ter responsabilidade pelos prejuízos alegados pela autora, já que as transações por ela questionadas foram regularmente realizadas com cartões dotados de tecnologia de segurança CHIP e autenticadas por meio de senha pessoal e intransferível.
Ademais, nos dias anteriores e posteriores às transações reclamadas, a conta bancária foi regularmente movimentada, sem qualquer questionamento, e não houve utilização além do limite de crédito disponível, o que afasta a hipótese de fraude.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 139969493 ao ID 139969499 e o réu dispensou a produção de outras provas no ID 141287779.
A réplica foi apresentada no ID 146926139 e veio acompanhada do documento do ID 146926144, oportunidade em que a autora informou o estorno do valor das compras impugnadas na fatura do cartão de crédito.
A decisão saneadora está no ID 162289370, quando se inverteu o ônus da prova.
No ID 166276807, o réu reiterou o seu desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a regularidade das compras realizadas com o cartão de débito da autora, entre setembro e novembro de 2023, no total de R$ R$ 7.016,23, e com o cartão de crédito de sua titularidade, em novembro de 2023, no montante de R$ 3.160,20.
Diante da inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar a realização das compras pela autora, até porque a ela não seria possível comprovar um fato não ocorrido, ou seja, que não realizou ou autorizou as despesas.
O réu, entretanto, não se desincumbiu desse seu ônus, pois não produziu qualquer prova que demonstrasse a alegada regularidade das transações e sequer comprovou que as compras impugnadas foram realizadas por meio de autenticação com chip e senha, mediante apresentação física dos cartões, o que poderia ser feito por meio da apresentação de uma declaração, firmada pelos gerentes dos estabelecimentos comerciais em que as compras impugnadas foram realizadas, que atestasse a forma pela qual ocorreram os respectivos pagamentos. À exceção das Lojas Americanas, os demais estabelecimentos em que as compras foram efetuadas (denominados “Tereserra”, “Verdadeserra”, “Teresaa”) são desconhecidos da autora e o réu não refutou a alegação de que as compras foram realizadas com o cartão de crédito menos de um minuto depois de sua regular utilização no supermercado Super Terê, como apurado pela gerente da agência em que mantém a sua conta.
Por outro lado, os pequenos valores das compras realizadas com o cartão de débito, desde setembro de 2023, justificam tenham passado despercebidas até novembro do mesmo ano, quando a autora solicitou o cancelamento do cartão, para dias depois efetuar o registro da ocorrência na delegacia policial (ID 114709448 - Pág. 35 e ID 114711351).
Nesse contexto, não se pode atribuir à autora a responsabilidade pelas referidas compras, até porque não há, nos autos, qualquer indício de que ela tenha fragilizado os seus dados, mediante a entrega dos cartões e da senha pessoal a terceiros.
Aplica-se ao caso a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, convém destacar que a jurisprudência do TJRJ já decidiu no sentido de que a tecnologia de chip, com a exigência de senha pessoal, não impede a ação de fraudadores, como se vê nas ementas seguintes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APONTADOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS.
APELO DO BANCO (1º RÉU) E DA AUTORA.
ALEGAÇÕES DE QUE O CARTÃO POSSUI CHIP E SENHA PESSOAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE AS COMPRAS FORAM FEITAS PELA AUTORA.
COMPRAS REALIZADAS EM MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA E REALIZADAS POR PESSOA QUE NÃO A AUTORA, CONFORME DEMONSTRADO PELAS EMPRESAS RÉS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
BANCO QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA. (0029984-61.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
No caso, o autor nega que tenha realizado a compra que lhe é imputada.
Sob outro prisma, a parte ré se limitou a juntar mera tela de seu sistema, prova unilateral. 2.
Além disso, não há indícios mínimos de culpa do consumidor, como a falta de cuidado com o cartão e o sigilo da senha no que diz respeito à compra impugnada. 3.
Ainda que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha seja exclusivo do consumidor, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 5.
Consigne-se que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu.
Súmula 479 do STJ e Súmula 94 deste E.
TJRJ. 6.
Logo, ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços. 7.
Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 8.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC1, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0010522-31.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral requerida.
Inteligência do art. 370 do CPC/15.
Precedentes desta Corte de Justiça, em demandas análogas. - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC. - A Demandante comprovou, por meio dos protocolos mencionados na exordial, bem como através do registro de ocorrência lavrado, que foi vítima de furto e que não reconhecia como legítimas as compras realizadas. - A parte Apelante,
por outro lado, defende a legitimidade das compras, ao argumento de que foram elas realizadas por meio de cartão de crédito de "chip", que necessita de senha de uso pessoal. - Registre-se que, relativamente à tecnologia do serviço, deve-se reconhecer que tal fato, por si só, não impede a atuação de fraudadores.
Casos como os dos autos têm sido recorrentes, e cada vez mais esta Corte de Julgamento tem analisado situações em que terceiros realizam compras em cartão de crédito que, igualmente, possuem estes dispositivos de segurança. - Fortuito interno.
Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ e Súmula 94 deste E.
Tribunal de Justiça. - Parte Ré que não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela Autora, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a determinação de cancelamento dos débitos.
Precedentes desta Colenda Câmara. - Por sua vez, o dano moral restou configurado, tendo ocorrido a negativação do nome da Autora nos cadastros restritivos. - Valor fixado na sentença que se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido.
Súmula 343 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0032160-71.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/07/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, a pretensão atinente à restituição do valor das compras impugnadas, no total de R$ 10.176,43 deve ser acolhida, com a ressalva de que o réu poderá abater o valor estornado na fatura do cartão de crédito, desde que, por óbvio, não reitere as cobranças (ID 146926144).
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os cartões de débito e crédito da autora foram indevidamente utilizados para a realização de compras indesejadas, o que, por si só, é causa de lesão aos direitos de sua personalidade.
Consideradas as circunstâncias do caso e o sacrifício financeiro a ela impingido, é razoável arbitrar-se uma indenização no valor de R$ 5.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para tornar definitivos os efeitos da decisão contida no ID 135843919 e declarar inexistente a dívida de R$ 10.176,43, oriunda das compras aqui impugnadas.
Condeno o réu a ressarcir à autora o montante de R$ 10.176,43, monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora, estes contados da citação.
Condeno-o mais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Finalmente, condeno-o a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ele ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 25 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LIBIANE GONCALVES VIEIRA em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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