TJRJ - 0803550-57.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHEL DAVI TITO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL AGUIA CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803550-57.2022.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: PAULO CESAR NOGUEIRA CABRAL Tendo em vista o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora em index n. 166227075, em concordância com a manifestação autoral, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Ao contrário do alegado pelo autor, a condenação em custas e honorários é impositiva, sobretudo por haver ordem de citação e posterior apresentação nos autos da parte ré, quem ventilou a impossibilidade de prosseguimento do feito, resultando no pedido de desistência.
Assim, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 90 do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, ou, na hipótese de pendência de recolhimento de custas processuais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/11/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:45
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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