TJRJ - 0806913-50.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BRENO PUGA TEIXEIRA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806913-50.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE ENTIDADE: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: BRENO PUGA TEIXEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE JESUS AULER, ITAU UNIBANCO S.A À serventia para expedir ofício ao Banco Itaú para busca do endereço do 2º réu.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806913-50.2025.8.19.0206 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: BRENO PUGA TEIXEIRA GOMES, LUIZ CARLOS DE JESUS AULER, ITAU UNIBANCO S.A Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Outras Decisões
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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