TJRJ - 0807114-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:27
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0807114-42.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-04-07 15:49:26.425Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]AUTOR: B.
M.
L.
Q., ALINE MERLIM LEAL RÉU: VANESSA SCHULLER DA SILVA COSTA *83.***.*58-66 Intimado: DR EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS .
Ao autor sobre o mandado de citação/intimação negativo (ID xxxx), ciente de que, exceto para beneficiários de JG, a expedição de ofícios de localização e/ou novas diligências exigem prévio recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de VANESSA SCHULLER DA SILVA COSTA *83.***.*58-66 em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ALINE MERLIM LEAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BEATRIZ MERLIM LEAL QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807114-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
M.
L.
Q., ALINE MERLIM LEAL RÉU: VANESSA SCHULLER DA SILVA COSTA *83.***.*58-66 Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:06
Outras Decisões
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24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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