TJRJ - 0810313-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810313-94.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONICE SIMOES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação ajuizada por IONICE SIMOES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
O autor não logrou êxito em cumprir adequadamente os despachos dos indexadores 118050347, 135093937 e 172172388, que determinaram a apresentação de emenda à petição inicial.
Desta forma, resta extinguir o processo por inépcia da petição inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I do CPC, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais, observada a Gratuidade de Justiça já deferida.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve citação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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