TJRJ - 0809087-94.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, §2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
24/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809087-94.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CARNEIRO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CARNEIROajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização de reparação de danosem face de AGUAS DO PARAIBA SA, ambos qualificados nos autos, expondo que as faturas de água de sua residência relativas ao período de dezembro de 2022 registraram valores exorbitantes, incompatíveis com a média de consumo da unidade.
Disse que teve o fornecimento do serviço suspenso em virtude do não pagamento de tal fatura. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, e suspensão da cobrança.
Pugnou, ao final, pelo refaturamento da aludida fatura, com a condenação da requerida à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id.56440165).
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou, em resumo, que não há prova de qualquer irregularidade na aferição de consumo.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 60636499).
Houve réplica (id. 66270594).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova e reaberto o prazo para especificação de provas (id. 85989332).
A autora postulou a prova pericial, o que foi deferido (id. 101326407).
Laudo pericial no id.174773872, seguindo-se com manifestação das partes(id's. 192919753 e 193601749).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a prova pericial assentou que o equipamento não foi substituído no período, sendo o mesmo da época reclamada, demonstrando que o hidrômetro foi instalado em condições regulares de operação e continua apto a operar.
Constatou que não foram encontradas evidências da ocorrência de vazamentos nas instalações internas da unidade que pudessem a ocasionar perdas e, consequente, elevação dos consumos, e que variações na ordem de até 10m³ são normais, porém verifica-se que a elevação não é compatível com o consumo reclamado (45 m³).
Conclui no senti de que ocorreram falhas na prestação de serviço e nos procedimentos de faturamento da concessionaria, estando os valores cobrados incompatíveis com a media histórica da unidade, de modo que merece acolhida o pleito autoral de refaturamento.
Uma vez reconhecida indevida a cobrança, o Código de Defesa do Consumidor garante ao lesado o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único).
No caso, não há de se falar em engano justificável, cumprindo à requerida a restituição em dobro dos valores cobrados.
Sob esse enfoque, o dano moral exsurge in re ipsa, à vista da injustificada interrupção da prestação de serviço essencial (TJRJ, Súmula n. 192).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINARo refaturamento da conta de água referente ao mês dezembro de 2022 pela média do consumo da autora no semestre anterior e CONDENARa requerida: a) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil; b) à restituição do valor equivalente ao dobro da parcela indevidamente cobrada e paga pela autora (a ser apurado por cálculos aritméticos), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809087-94.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CARNEIRO RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DESPACHO I- Oficie-se como de praxe para pagamento de ajuda de custo ao Perito.
II- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:02
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:58
Outras Decisões
-
24/04/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 18:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/01/2024 18:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:56
Expedição de Acórdão.
-
11/08/2023 16:54
Expedição de Decisão.
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:25
Expedição de Acórdão.
-
07/07/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822542-41.2023.8.19.0204
Ana Lucia Alves Malheiro
Brother International Corporation do Bra...
Advogado: Claudio Jose Dias Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 17:18
Processo nº 0801694-86.2025.8.19.0002
Miriam Elias Sales Cortes
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:10
Processo nº 0807657-13.2023.8.19.0207
Jessyca Maria Santana Romero
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 10:39
Processo nº 0812326-74.2025.8.19.0002
Zulma Valiengo Sarmento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victor Hugo Blanquett Crespo Quitete Cou...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:26
Processo nº 0804005-67.2025.8.19.0061
Sonia Maria dos Santos Lau
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 13:17