TJRJ - 0822542-41.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:41
Outras Decisões
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13/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822542-41.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES MALHEIRO RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA, TECNOMASTER SOLUCOES VENDAS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA 1) Descabida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré KALUNGA S.A.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu TECNOMASTER SOLUCOES VENDAS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO EIRELI - EPP, haja vista que a inicial não apresenta nenhum vício, havendo pedidos de acordo com a causa de pedir exposta.
Ademais, não há nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4) Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 5) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, digam os réus, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio dos réus no prazo antes fixado trará a presunção de que não desejam produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAURICE MARIE JOSEPH VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE REGATO ALCIDES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALINE REGATO ALCIDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:51
Outras Decisões
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02/02/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALINE REGATO ALCIDES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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