TJRJ - 0810041-37.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 18:23
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810041-37.2023.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810041-37.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00327070 APELANTE: MARICELIA MARINHO CABRAL ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação em que a autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado, tendo passado a receber faturas de cartão de crédito não solicitado.
Afirma que não se utilizou do cartão de crédito oferecido pela empresa ré.
Pede a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e dano moral. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ.3.
Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário com contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG com termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, não se verificando nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Quanto ao alegado vício de consentimento, a apelante não produziu nenhuma prova nos autos capaz de evidenciar tal alegação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5.
Ademais, verifica-se pelas faturas nos autos que a autora utilizou o cartão de crédito em diversas ocasiões, tanto para saque como para compras, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e funcionamento do cartão, carecendo de verossimilhança a alegação de erro quanto ao negócio jurídico celebrado, quanto mais após 05 (cinco) anos utilizando o cartão, e recebendo faturas mensais informando a existência de débito e a incidência de juros e encargos previstos no contrato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/06/2025 19:41
Documento
-
18/06/2025 17:57
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 192.
APELAÇÃO 0810041-37.2023.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810041-37.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00327070 APELANTE: MARICELIA MARINHO CABRAL ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
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21/05/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 10:54
Conclusão
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07/05/2025 00:06
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810041-37.2023.8.19.0210 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0810041-37.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00327070 APELANTE: MARICELIA MARINHO CABRAL ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
30/04/2025 18:58
Mero expediente
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30/04/2025 11:05
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 14:37
Remessa
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29/04/2025 14:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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