TJRJ - 0811034-27.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811034-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA DA SILVA BARBOSA, GLEICE DA SILVA BARBOSA, GLAUCE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0811034-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA DA SILVA BARBOSA, GLEICE DA SILVA BARBOSA, GLAUCE DA SILVA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: GLEICE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: DAVID AZULAY CERTIDÃO Certifico que: 1.
A contestação foi apresentada tempestivamente, juntamente com procuraçãoe atos constitutivos; 2.
A parte autora se manifestou acerca do cumprimento da tutela em ID199845767; À parte autora em réplica.(O.S.01/25) RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
20/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0811034-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA DA SILVA BARBOSA, GLEICE DA SILVA BARBOSA, GLAUCE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Id. 194333163 - A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão id. 190913290. 2) Intime-se a parte ré, pessoalmente, pelo OJA de plantão se necessário, na pessoa de seu diretor, representante, responsável, CEO, ou à quem fizer a vez deles (devendo o OJA qualificar o intimado), para que, no prazo de 24 horas, comprove nos autos o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida, sob pena de: a) Restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça ensejando a aplicação das sanções previstas no artigo 77, §§ 2º e 5º, do CPC, a qual desde já fixo em 10% do valor da causa, inclusive a multa recairá, também, sobre a pessoa do gestor intimado, podendo ainda ser adotadas as medidas substitutivas capazes de assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC. b) Extração de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. c) Expedição de ofício à ANS para que sejam tomadas as medidas pertinentes diante da conduta do plano de saúde. d) Aplicação de multa diária ou majoração da multa diária já deferida. 3) Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se ou junte-se o que couber e voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811034-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA DA SILVA BARBOSA, GLEICE DA SILVA BARBOSA, GLAUCE DA SILVA BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a situação financeira das autoras não ostentam o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça das autoras.
Intimem-se, na pessoa de sua advogada, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:03
em cooperação judiciária
-
16/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815335-10.2022.8.19.0209
Miguel Ablen Quintarelli
Condominio do Edificio Rosa da Barra
Advogado: Diogo Tostes Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 22:33
Processo nº 0804452-33.2024.8.19.0209
Pedro de Oliveira Rodrigues Machado
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Juliana de Souza Fernandes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2024 15:51
Processo nº 0803465-31.2023.8.19.0209
Janaina Fulgino de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ronald Carlos Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 11:21
Processo nº 0149800-60.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Transporte Futuro LTDA.
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 00:00
Processo nº 0833630-61.2023.8.19.0209
Luiz Alberto Silva Filho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 12:57