TJRJ - 0935595-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO SOUZA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 15:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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25/08/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO SOUZA RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 14:42
Desentranhado o documento
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25/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO SOUZA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 16:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/05/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 15:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO SOUZA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0935595-90.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO SOUZA RODRIGUES A denúncia foi oferecida no dia 01 de novembro de 2024 (index 153800083), sendo recebida em 05 de novembro de 2024, conforme a decisão de index 154242940.
Resposta à acusação apresentada em03/12/2024 (index 159884140), requerendo, preliminarmente, a nulidade processual, ante a ausência de informações acerca da destinação das aves.
Requer a nulidade processual também em razão da ausência de flagrante.
No mérito, requer a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/98, por ausência de prova da materialidade.
Afirma também que deve ser aplicado no caso em exame o princípio da insignificância diante da atipicidade material da conduta.
Inicialmente, não houve qualquer ilegalidade na prisão em flagrante, a qual já foi analisada pelo Juiz da custódia, o qual entendeu que os requisitos do artigo 302 do CPP foram observados.
Também não se mostra cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em exame.
Isso porque, para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, devem estar presentes quatro requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) ausência de periculosidade do agente; d) lesão jurídica inexpressiva.
Não é o que se verifica no caso em comento, tendo em vista que o acusado é investigado pela Polícia Civil de Minas Gerais, no Procedimento nº 2019- 059488699-01, pela prática de crime semelhante ao que se apura neste feito, pois, no dia 03/12/2019, foi abordado por policiais militares do Município de Montes Claros/MG, no interior de um ônibus com destino ao Rio de Janeiro, levando consigo 54 (cinquenta e quatro) pássaros conhecidos como “trinca-ferro” e 02 (dois) sofrês, o que demonstra sua reiteração delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: Não há que se acolher o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no artigo 29, §1º, inciso III da Lei nº 9.605/98, com base no princípio da insignificância.
Para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, a conduta deve ser minimamente ofensiva, observar-se ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
Não é o que se observa no caso em comento, onde haviam 9 (nove) pássaros da fauna silvestre presos em cativeiro, para deleite pessoal do recorrente, demonstrando a expressiva ofensividade e reprovabilidade da conduta do apelante (APELAÇÃO nº 0005580-37.2018.8.19.0014 – QUARTA CÂMARA CRIMINAL - RELATOR: DES.
ANTÔNIO EDUARDO F.
DUARTE - Julgamento: 26/03/2019) Quanto à ausência de laudo pericial, é necessário explicar que, conquanto se trate de delito que deixa vestígios, a realização de perícia já foi deferida por este Juízo e, embora pendente de cumprimento, como bem ressaltado pelo Ministério público, a ausência do laudo e das outras informações questionadas pela defesa não elidem a justa causa para a deflagração da ação penal.
Além disso, a materialidade delitiva pode ser demonstrada pela prova documental coligida aos autos e pela prova oral colhida durante a instrução criminal.
Os outros argumentos da defesa são matéria de mérito que serão mais bem avaliados por ocasião da instrução criminal.
No mérito, analisando a defesa, nesta fase processual, não há razões para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
A denúncia oferecida preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e está embasada nos elementos de prova colhidos em sede policial, que constituem a prova mínima necessária a caracterizar a condição de justa causa. Ademais, não houve demonstração concreta de nenhuma das hipóteses do artigo 395 do CPP, para rejeição da exordial acusatória.
Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime. 3.
RATIFICO o recebimento da Denúncia e DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOdo denunciado para o dia 15/05/2025, às16:15horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas da acusação e defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Ministério Público e à Defesa.
As requisições dos policiais militares deverão ser realizadas através do sistema cintpm.rj.gov.br .
Tendo em vista o teor do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, que determina a imperiosidade da realização da audiência de forma presencial, vedando-se, a priori, as audiências remotas, determino a intimação das partes para ciência de que as audiências deste Juízo serão realizadas de modo presencial.
CERTIFIQUE-SEo cartório acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP.
Se necessário,diligencie-se, inclusive expedindo-se eventual MBA.
EXPEÇA-SE ofício à DPMAsolicitando seja informado a destinação dada às aves apreendidas por ocasião dos fatos.
RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025.
GUSTAVO GOMES KALIL Juiz Titular -
30/04/2025 13:40
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:49
Outras Decisões
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10/01/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 16:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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09/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO SOUZA RODRIGUES em 14/10/2024 11:00.
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05/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
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05/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2024 12:01
Recebida a denúncia contra FABIO SOUZA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
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04/11/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/10/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 22:06
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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15/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/10/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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11/10/2024 14:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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11/10/2024 14:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:44
Audiência Custódia realizada para 11/10/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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11/10/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/10/2024 14:57
Audiência Custódia designada para 11/10/2024 13:04 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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10/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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