TJRJ - 0813038-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora em réplica. -
10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Da narrativa constante da petição inicial, depreende-se que a parte autora alega ter realizado contrato de empréstimo consignado com a Ré e que, posteriormente, foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO, ou seja modalidade bastante diferente na concessão do crédito.
Aduz ainda que pelo modelo de contrato efetivado a dívida se torna impagável vez que a ré debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total.
Saliente por fim a falta de clareza nas informações prestadas pela ré.
Assim, considerando que a parte autora não tem como fazer outras provas negativa dos fatos neste momento; considerando não ser razoável o autor ficar à mercê de sofrer descontos mensais quando o veracidade contrato e as consequentes cobranças que dele advém são objeto de questionamento no presente feito e, considerando, por fim, que não se antevê qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da presente medida, já que esta poderá vir a cobrar eventuais débitos em via própria, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC necessários a embasar a concessão da medida: aprobabilidade do direito alegado pela Autora para justificar a concessão do provimento jurisdicional inicial, bem como a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR o pleito de tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré SUSPENDA OS DESCONTOS referentes a EMPRESTIMO SOBRE RMC no valor de R$ 188,02 de empréstimo de cartão supostamente não contratado, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em caso descumprimento.
Cumpra-se imediatamente , diante da urgência que o caso requer.
Intimem-se. 3- Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá vir a ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de outros anexos
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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