TJRJ - 0808307-93.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808307-93.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELLY RIBEIRO DOS PASSOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Não há questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade das cobranças expressas nas faturas de cartão de crédito da parte autora pela ré, crédito rotativo, parcelamentos automáticos e financiamento das dívidas, no período indicado na inicial (de setembro de 2022 a março de 2023) e, em consequência, o direito ou não da autora à redução do saldo devedor, incluindo a exclusão da incidência de juros sobre o parcelamento automático da dívida, e à indenização por danos morais, na forma requerida na inicial.
No caso concreto, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, como se infere do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, considerando o teor da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da inversão do ônus da prova, intimada a parte ré para informar se pretendia a produção de outras provas, além dos documentos acostados à contestação, manifestou-se negativamente.
Considerando que o pedido da autora está associado à alegada abusividade de juros aplicados no contexto do contrato e das faturas de seu cartão de crédito, resta necessária a perícia contábil a fim de se identificar a taxa média praticada para esta operação específica, bem como a incidência individualizada em cada um dos meses impugnados, diante do crédito rotativo e dos financiamentos sucessivos apontados na inicial e da imprescindível análise detalhada dos documentos (contratos e faturas de cartão de crédito) juntados aos autos pelas partes.
A matéria aqui discutida, especialmente no que tange às cláusulas estipuladoras dos montantes devidos e às cobranças efetivamente realizadas através das faturas do cartão de crédito da autora, no período de setembro de 2022 a março de 2023, torna indispensável a intervenção de um expert em perícia contábil.
Assim, determino, de ofício, a produção de prova pericial, ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo Wagner de Mello Gama, CPF nº *04.***.*43-77.
Os honorários do perito serão adiantados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, com observação da condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4554,00.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se a parte ré para antecipar o depósito de sua cota-parte dos honorários (50%), no prazo de dez dias.
Com o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando laudo pericial no prazo de trinta dias.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Outras Decisões
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14/04/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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26/09/2024 13:22
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:50
Desentranhado o documento
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18/09/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIBELLY RIBEIRO DOS PASSOS - CPF: *02.***.*33-92 (REQUERENTE).
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07/08/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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07/08/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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19/07/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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