TJRJ - 0806946-94.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO MARTINS ANTUNES FILHO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR PRATA II em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIO MARTINS ANTUNES FILHO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0806946-94.2022.8.19.0028 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR PRATA II RÉU: JULIO MARTINS ANTUNES FILHO Trata-se ação de exigir contas proposta pelo condomínio autor para que lhe seja informado o relatório de prestação de contas referente ao exercício do mandato do réu que foi síndico do condomínio autor entre o período de 13 de novembro de 2017 a fevereiro de 2022.
Aduz que o Réu informou que vendeu seu apartamento no local e entregou uma ata pronta para o Porteiro, não deixando quaisquer outros documentos relacionados as finanças da sua gestão e também não compareceu a assembleia marcada para eleição de um novo síndico, sob a alegação de que estaria viajando.
Ocorre que a nova gestão com apoio de contadores e administradora verificou que há várias dívidas em nome do Condomínio, e alega que o Réu nunca apresentou qualquer documento para explica-las, não havendo aprovação de qualquer conta em assembleia, qualquer documento de balancete ou finanças em posse do condomínio.
A inicial veio instruída por documentos.
O réu ofereceu a contestação de id. 115997909, instruída por documentos.
Alegou que a atual síndica recebeu uma caixa com todos os documentos comprobatórios relativos à gestão do réu e ela era ciente de que havia muita inadimplência e que a receita financeira do condomínio era baixa.
Aduz que nunca se furtou a colaborar com a prestação de contas ou mesmo de prestar informações relativas a sua gestão e que durante toda a sua gestão, nunca houve qualquer notificação ou pedido de esclarecimentos por parte de qualquer condômino sobre o seu período de gestão administrativa e financeira do condomínio.
Réplica de id. 153552158. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria versada e os elementos constantes nos presentes autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada em face do síndico anterior. É cediço que constitui dever do síndico prestar contas aos condôminos, sendo tal obrigação um corolário do princípio geral do direito que impõe, a quem quer que zele pelos interesses de outrem, o dever de prestar contas de sua gestão.
No caso dos autos, os argumentos delineados na contestação não são capazes de desconstituir a pretensão autoral.
Considerando que o síndico, conforme disposto no artigo 1.348, inciso VI, do Código Civil, tem a obrigação de prestar contas aos condôminos, e que o artigo 550 do CPC de 2015 prevê a possibilidade de ação judicial para exigir a prestação de contas é de se julgar procedente o pedido de exigir contas, determinando que o síndico apresente todos os documentos relativos à sua gestão.
Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir contas formulado pelo autor, condenando o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse que começará a correr da juntada de mandado expedido para intimação pessoal do mesmo, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550 § 5º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00.
P.I.
MACAÉ, 16 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HELIO LIMA RIBEIRO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ERNANY VICTOR ARAUJO FRANCO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ERNANY VICTOR ARAUJO FRANCO em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
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19/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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