TJRJ - 0834905-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS MAMEDE GOMES em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 16:10
Audiência Mediação não-realizada para 26/09/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834905-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARTA SCHOR Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rio Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP, neste ato representada pela sócia Cristina Reis de Figueiredo, em face de Marta Schor, por meio da qual pleiteia a restituição do valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) pagos em favor da ré, e injustificadamente não devolvidos.
Em exordial (id. 51109144), a parte autora narra que é uma empresa de pequeno porte que atua no ramo imobiliário desde 2003 e que em meados de 2019, foi procurada pela ré que se apresentou como proprietária do imóvel situado a Avenida Sernambetiba, 3.150, apartamento 107, bloco 1, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, imóvel este que à época tinha intenção de vender.
Por isso, contratou os serviços prestados pela parte autora para que, na qualidade de imobiliária, intermediasse a avaliação e venda do referido imóvel, o que foi realizado.
Relata que diante de um comprador interessado, observou a existência de débitos vinculados ao referido imóvel, o que inviabilizaria a negociação, uma vez que o comprador interessado exigia a apresentação das certidões “limpas”.
A parte ré informou que não teria condições de pagar os débitos e solicitou que a autora os quitasse para que fosse abatido do recebimento do sinal e princípio de pagamento.
Tendo interesse na conclusão da venda e diante da boa-fé aparente da ré, relata a autora que procedeu o pagamento do valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) em 27/06/2019, referente aos débitos existentes junto ao imóvel.
Contudo, expõe que mesmo após o pagamento da dívida condominial, observou-se a existência de outras dívidas em nome da parte ré, o que ocasionou a desistência da venda do imóvel, comprometendo-se, porém, a restituir o valor pago pela parte autora.
Alega, porém, que o devido pagamento não ocorreu.
Alega que agiu em boa-fé e que a parte ré teria omitido propositalmente informações essenciais, uma vez que já tinha pleno conhecimento de que a venda do referido imóvel com a existência de anotações em seu nome configuraria fraude contra credores.
Relata, contudo, que no ato da negociação foi apresentada apenas a certidão de ônus reais do imóvel que não possuía qualquer anotação de restrição à época dos fatos.
Diante disso, requer: (a) A citação da parte ré para que ofereça contestação, sob pena de revelia; (b) Que seja a ré condenada a restituir à autora o valor de R$ 18.744,53 (dezoito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente ao pagamento dos débitos condominiais da ré, valor este atualizado até a distribuição; (c) Que seja determinada a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros da citação sob o referido valor a ser aplicado desde a distribuição até o efetivo pagamento; e (d) Que a parte ré seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ao id. 80404300, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, por meio da qual alega, em sede de preliminar, que a parte autora litiga em má-fé, tendo em vista que já teria proposto demanda anterior a esta (nº 0827198-60.2022.8.19.0209), junto ao Juizado Especial Cível, na qual NÃO logrou êxito.
No mérito, alega tratar-se de relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que a parte autora teria se prontificado, por mera liberalidade, a quitar o débito da ré, para obter a exclusividade na venda de uma propriedade cobiçada no mercado.
Por isso, não existiria o dever de restituição de valores, uma vez que a contraprestação ao pagamento era unicamente a referida exclusividade.
Alega, ainda, que a venda não foi efetivada por inadimplemento da própria parte autora, incorrendo na falha na prestação do serviço.
Ademais, inexiste nos autos prova da dívida.
Destarte, requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou Réplica ao id. 83240522, por meio da qual insurge-se contra os argumentos da peça de defesa e requer a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal da ré.
Ao id. 86098989, as partes foram intimadas em provas.
Decisão de saneamento e organização do processo prolatada ao id. 116236103, que indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e concedeu às partes a produção de prova documental suplementar.
Despacho de id. 132167706 que encerrou a instrução processual.
Alegações Finais da parte autora ao id. 158493960, a repisar os termos da exordial. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de coisa julgada arguida pela parte ré em relação ao Processo nº 0827198-60.2022.8.19.0209, que tramitou junto ao MM.
Juízo do 1º Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, tendo em vista que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juízo para o julgamento da demanda, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9099/95 (Sentença ao id. 83240527).
De forma que não há qualquer óbice ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, passo ao exame das questões de mérito.
A lide cinge-se em torno da cobrança do valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), devidos à parte autora em virtude do pagamento dos débitos condominiais do imóvel situado a Avenida Sernambetiba, 3.150, apartamento 107, bloco 1, Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, de propriedade da ré.
A parte autora, empresa que atua no ramo imobiliário, alega que realizou o pagamento dos débitos relativos à cobrança condominial do referido imóvel após solicitação da ré, com a promessa de que o valor fosse abatido do recebimento do sinal e princípio de pagamento.
Alega que assim procedeu pelo interesse na realização do negócio, típico de sua atividade empresarial, e que mesmo após a desistência da venda do imóvel pela parte ré, não procedeu com a restituição do valor pago.
A demandante instruiu os autos com suficiente prova de seu direito, diferentemente do que alega a parte ré, tendo em vista que o boleto bancário apresentado se refere ao valor em discussão e consta como pagador a parte ré, bem como, o comprovante de pagamento realizado está em nome da autora (ids. 51111072 e 51111073).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prevê o art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou a prova do pagamento ou a inexistência da obrigação de cobrança.
Nesse sentido, direciona-se o artigo 389 do Código Civil ao dispor que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 18.744,53 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte autora, referente ao desembolso dos débitos condominiais em questão, acrescidos de juros de mora (art. 405, CC) e corrigidos monetariamente desde 06/06/2023, data da Emenda à Inicial (id. 65105992); e Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do artigo 229-A, §1º da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834905-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MARTA SCHOR Com a declaração de encerramento da instrução processual, manifestem-se as partes em alegações finais.
Operada a preclusão em relação ao presente, volvam-me conclusos os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS MAMEDE GOMES em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARTA SCHOR em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:03
Audiência Mediação cancelada para 26/09/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS MAMEDE GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS MAMEDE GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
19/07/2023 11:08
Audiência Mediação designada para 26/09/2023 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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