TJRJ - 0806179-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806179-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
S.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar da falta de interesse de agir.
Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda.
De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da recusa para custear o tratamento, bem como se a conduta da ré acarretou dano extrapatrimonial a ser compensado e sua extensão.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Fica deferida às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu.
Nomeio perita a Dra.
CARLA DE SOUZA SALOMÃO ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição no prazo de 15 dias (art. 465 §1º, I, II e III, do CPC).
Após, intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários e informar sobre a possibilidade de perícia, cientificando-o de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, após a homologação dos honorários periciais.
Caso haja discordância, intime-se o perito para manifestar-se acerca da contraproposta de honorários formulada pela(s) parte(s).
Em se tratando de perícia requerida pelo réu, este antecipará o pagamento por meio de depósito a ser efetuado em 05 (cinco) dias, após a homologação dos honorários, na forma do art. 95, do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806179-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
S.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
13/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:32
Juntada de acórdão
-
21/02/2024 11:32
Juntada de acórdão
-
22/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:32
Juntada de acórdão
-
19/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. S. D. S. - CPF: *95.***.*78-00 (AUTOR).
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806491-52.2024.8.19.0031
Amico Saude LTDA
Juliana de Sena Valente Menor
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 18:27
Processo nº 0800054-97.2023.8.19.0073
Luis Fernando Paes Magalhaes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 23:39
Processo nº 0805397-90.2024.8.19.0024
Tuanny Ramalho dos Santos Pereira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Wellington Ferreira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 12:25
Processo nº 0849987-27.2024.8.19.0001
Diego Tunas Linares
Canoa Quebrada Empreend Imob LTDA
Advogado: Isabella Lucena Carvalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 21:47
Processo nº 0805739-17.2024.8.19.0052
Brian Lucas do Nascimento Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Eloar Auxiliadora dos Santos Silva Rezen...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 16:52