TJRJ - 0858242-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposto por PREMIER VIP CAR DE VEÍCULOS LTDA-ME em face de BANCO SAFRA S/A, objetivando a restituição dos valores que o réu retirou de sua conta (R$ 160.528,95 e R$ 143.098,86), com o objetivo de liquidar dois empréstimos que o autor possuía, mesmo estando em dia, totalizando a quantia de R$ 303.627,00.
O réu citado apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a ré encontrava-se com seu CNPJ baixado desde 2023, conforme a própria petição inicial informa.
Argumenta que a liquidação da pessoa jurídica implica na extinção de seus direitos e obrigações, o que a impossibilita de atuar em juízo.
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não tem de fato, legitimidade para figurar no polo ativo, haja vista que encontra-se baixada desde 22/03/2023, conforme documento de index 117996514, data anterior a distribuição do presente feito, razão pela qual deve ser julgado extinto o feito sem, analise de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa alegada na resposta.
Assim, o feito não merece acolhida, devendo ser julgado extinto por ilegitimidade de parte ativa.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VI do CPC, sem análise de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 01:07
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:32
Outras Decisões
-
22/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISAMA PATRICIA SANTOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:17
Declarada incompetência
-
17/05/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813004-50.2025.8.19.0209
Jf Gestao Imobiliaria LTDA
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Bruno Leandro Vieira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 18:23
Processo nº 0828498-56.2023.8.19.0004
Liberty Seguros S A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 15:58
Processo nº 0019587-20.2022.8.19.0038
Vilma Raymundo da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diego Simonin de Salles Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0804044-43.2025.8.19.0068
Vitoria Gabrielle Barbosa de Morais
Gpbr Participacoes LTDA.
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 15:11
Processo nº 0001979-15.2019.8.19.0070
Noemia de Oliveira Tavares
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Luciano Favorete Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2019 00:00