TJRJ - 0805516-54.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805516-54.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO BARBOSA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO BARBOSA em face de ODONTOCOMPANY, pretendendo indenização por danos materiais e morais em razão de má prestação de serviço.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 118815120) Citada, a parte apresentou contestação (ID 124371975).
Preliminarmente, alega perda do objeto, ilegitimidade passiva da franqueadora.
No mérito, sustenta a regularidade dos serviços prestados e possível culpa exclusiva da vítima, que interrompeu tratamento em andamento.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Partes intimadas em provas e parte autora em réplica (ID 137155412).
Parte ré sem provas a produzir (ID 137744443).
Parte autora sem provas a produzir(ID 148466337). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, rejeito a alegação de perda do objeto, tendo em vista que o fato exclusivo de terceiro seria caso de exclusão do nexo de causalidade, acarretando a improcedência da demanda, e não a perda do objeto.
Ademais, o objeto da presente lide é a indenização por danos materiais e morais, que não restou prejudicada pela interveniência de outro profissional. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUEADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.) Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da demanda, passo a analisar o mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia nos autos cinge-se à responsabilidade civil da parte ré pelo alegado fato do serviço, consistente na necrose de um dente do autor como consequência de vício na prestação dos serviços pela parte ré.
Não assiste razão à parte autora.
Apesar dos fatos narrados na inicial apontarem para a ocorrência de fato do serviço, destaco que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Embora a presente causa seja regida pelo CDC, cabe ressaltar o que dispõe o E. 330 da Súmula do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, não basta que a parte autora, consumidor, alegue a existência de fato do produto ou do serviço, com inversão ope legis do ônus da prova, sendo necessário que prove, ainda que minimamente, os fatos que alega, o que não ocorreu no caso sob análise.
Não há nos autos qualquer documento que embase a alegação de necrose do dente, nem exames de raio-X ou diagnósticos dos profissionais dentistas, mas apenas mensagens de agendamento de consulta e tokens do plano de saúde (ID 118590985), que apenas comprovam diversos retornos ao consultório da parte ré.
Ressalto que a parte autora não requereu a produção de nenhuma prova, mesmo intimada especificamente para esse fim (ID 148466337).
Acrescente-se, ainda, que o caso, sendo de fato do produto (art. 14 do CDC), acarreta a inversão ope legis do ônus da prova, o que não necessita de decisão de inversão específica e não desonera a parte autora de produzir prova mínima daquilo que alega.
Por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 14 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR).
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16/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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