TJRJ - 0801106-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0801106-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLA CRISTINA DE SOUZA RÉU : ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Por ordem, para fins de homologação da transação, realizada após sentença, intime-se a parte autora para que compareça pessoalmente a esta serventia, portando seu documento de identidade para que ratifique a integralidade do acordo, nos termos do que determina o Enunciado 04 do Enunciados Consolidados do NUPECOF (6a Reunião Ordinária) e Enunciado 8.14 do Aviso Conjunto 17/2023, prazo de 5 dias, sob pena de não homologação.
No mesmo prazo, diga a parte autora se confere quitação ao réu.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801106-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 188249137, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Homologada a Transação
-
30/04/2025 13:02
Sentença em Audiência
-
28/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
03/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812145-62.2024.8.19.0211
Lucas Trigueiro Medeiros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Moises Camilo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 15:44
Processo nº 0803178-12.2025.8.19.0205
Morgana Rodrigues Silva Lins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Matheus Almeida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 11:58
Processo nº 0804221-61.2024.8.19.0029
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jefferson do Amparo Andrade
Advogado: Daniel Lopes Gonzaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 00:28
Processo nº 0002938-73.2019.8.19.0041
Aurea Menezes de Oliveira Mello
Flavio Luiz Menezes de Oliveira
Advogado: Corina Tarcila de Oliveira Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0803311-73.2025.8.19.0037
Multi Tex Comercio de Tecidos LTDA - ME
Altair da Silva Santos
Advogado: Allan Ignacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 11:04