TJRJ - 0801203-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ELISETE BARCELOS BARROZO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para promover o andamento do feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento do processo. -
27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MANOEL MOURA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801203-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MOURA JUNIOR RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 188258911, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Homologada a Transação
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30/04/2025 13:02
Sentença em Audiência
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28/04/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:35
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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