TJRJ - 0875394-06.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875394-06.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875394-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERHARD WALTER GARZ ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DA ATIVA DOCENTE I, 18 HORAS, NÍVEL 5.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECUSO DO RIOPREVIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.I.Caso em exame1.Ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual a Autora pleiteia a implementação do piso nacional do magistério, com reflexos pecuniários e pagamento das diferenças salariais vencidas.
Sentença de procedência.II.Questão em discussão2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o vencimento-base percebido por docente da rede estadual, com carga de 18 horas semanais, está adequado ao piso nacional do magistério, fixado pela Lei nº 11.738/2008, e (ii) saber se é devida a aplicação do interstício de 12% entre as referências da carreira, à luz da Lei Estadual nº 6.834/2014.III.Razões de decidir3.Não conhecimento do recurso do RioPrevidência, na medida em que, reconhecida sua ilegitimidade passiva pelo Juízo de origem, carece de interesse recursal para postular a reforma da sentença.4.A existência de ação coletiva sobre a matéria não impede o ajuizamento de demanda individual.
Inexiste ordem de suspensão de processos individuais correlatos, em razão do Tema nº 1.218 do STF.5.O STF, ao julgar a ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade do piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, o qual deve ser observado proporcionalmente à carga horária exercida.6.O cálculo do vencimento proporcional considera que a carga de 18 horas semanais corresponde a 45% do piso fixado para jornada de 40 horas.7.A legislação local estabelece interstício de 12% entre as referências, a ser observado a partir do nível 4, o que não foi reconhecido na sentença.8.Os reflexos do piso na carreira e vantagens legais devem respeitar o regramento estadual, conforme entendimento firmado no Tema nº 911 do STJ.9.Correção monetária calculada com base no IPCA-E, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, até 09.12.2021, marco temporal a partir do qual os juros de mora e correção monetária devem incidir segundo a taxa SELIC, de forma única, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.IV.Dispositivo e tese10.Não conhecimento do recurso do Rioprevidência.11.Recurso do Estado do Rio de Janeiro conhecido e parcialmente provido, tão somente para desconsiderar os percentuais devidos nos interstícios relativos às referências 1 e 2, inexistentes na carreira, e para que sejam observados os parâmetros constantes do Tema nº 905 do STJ e do Tema nº 810 do STF, determinando-se a aplicação da correção monetária segundo o IPCA-E, até 09.12.2021, e a taxa SELIC, a partir desse marco temporal. ________________________Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 11.738/2008; arts. 1º e 7º, § 3º, ambos da Lei Estadual nº 6.834/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875394-06.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875394-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERHARD WALTER GARZ ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
10/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:25
Juntada de carta
-
01/12/2023 15:25
Juntada de carta
-
23/11/2023 14:10
Juntada de carta
-
23/11/2023 14:03
Juntada de carta
-
09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ( 400095 ) em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 13:47
Juntada de carta
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
-
23/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
-
23/12/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808145-62.2023.8.19.0208
Luciana Araujo de Franca Ayres
Luiz Alberto Maranguape de Franca
Advogado: Natalia Araujo Raeli Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 17:12
Processo nº 0825831-39.2024.8.19.0206
Gentil de Sena Chalegre
Tim S A
Advogado: Ludmila Inocencio Ribeiro Justo de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 22:11
Processo nº 0808077-50.2025.8.19.0206
Ronaldo da Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Freitas Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 20:40
Processo nº 0007392-84.2021.8.19.0087
Jose Jorge de Oliveira
Adolpho Faustino Porto Neto
Advogado: Acirlhey de Lima Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2021 00:00
Processo nº 0044793-86.2018.8.19.0002
Tatiana Barata Correa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 00:00