TJRJ - 0836157-83.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional proposta por ROSILDA MARIA FERREIRA ABDALA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO SA, qualificados nos autos, objetivando a anulação das cláusulas contratuais para reduzir os juros remuneratórios, afastar o encargo moratório e as cobranças indevidas; a repetição do indébito; a exclusão da capitalização dos juros; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais.
Narra a inicial que a parte autora celebrou com a ré contratos de cartão de crédito descritos na inicial.
Alega que as taxas de juros aplicadas para pagamento dos referidos cartões são exorbitantes e estão acima de 6% ao mês.
Alega abusividade das cláusulas e onerosidade excessiva.
A inicial foi instruída com os documentos de index 164871287 e seguintes.
Decisão de index 107055221 deferiu JG e a tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao credito.
Contestação no index 112994663.
Suscita a inépcia da inicial.
Aduz que a autora alega superendividamento e deveria ter instaurado processo de repactuação de dívida.
Réplica no index 127346091.
O réu se manifestou em provas no index 139503857 e a parte autora não se manifestou em provas apesar de intimada.
Alega que a autora teve conhecimento prévio das condições ajustadas nos contratos, constando os encargos das faturas.
Alega que a parte autora deixou de efetuar o pagamento das faturas, resultando em débito em cada um dos cartões.
Argumenta que não há abusividade nos contratos.
Saneador no index 159318090. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
A hipótese dos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista e do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, objetivando seja declarada por sentença a abusividade dos juros e das cláusulas contratuais, afastando-se a mora.
No caso dos autos, a autora celebrou com o réu contratos de cartão de crédito LATAM PASS, VIVO, NETSHOES, PÃO DE AÇUCAR, descritos na inicial, todavia vem a Juízo questionar os juros aplicados, alegando onerosidade excessiva e abusividade.
Da análise dos autos, entende o Juízo que não assiste razão à parte autora.
Em que pese a possiblidade de existir capitalização de juros (anatocismo), tal prática não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000 – hipótese destes autos.
Esclareça-se que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Consolidou-se o entendimento do STJ, no sentido de ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual.
Quanto a alegação de abusividade dos juros, entende o Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar suas alegações.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – sendo, em certos casos, considerada abusiva a taxa superior apenas ao dobro ou ao triplo da média.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.” Melhor esclarecendo a questão, observe-se que os negócios jurídicos pactuados entre as partes, se tratam de contrato de cartão de crédito com taxas de juros pré-determinadas.
Outrossim, não socorre a autora questionar o percentual das taxas de juros, eis que estas foram estipuladas quando da contratação, não podendo agora alegar seu desconhecimento.
Conclui-se, assim, que não foram identificados juros excessivamente acima da média de mercado, considerado os aplicados nos contratos, o que se monstra incapaz de gerar um desequilíbrio econômico entre as partes.
Os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), que não caracteriza abusividade, consoante o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
Inteligência da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que "as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios", bem como da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
A distribuição do ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo, sendo certo que, in casu, o juízo oportunizou a manifestação em provas, tendo a autora nada pleiteado, deixando de requerer a produção de prova pericial.
A autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, vez que não basta o mero cotejo da taxa de juros contratual com a taxa média dos juros de mercado para caracterizar a alegada abusividade, ante a necessidade de demonstração de eventual incongruência entre os valores praticados e os fatores influentes à onerosidade dos juros aplicáveis ao crédito na espécie.
Não comprovada qualquer abusividade, não pode ser acolhido o pedido revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:25
Outras Decisões
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13/03/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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