TJRJ - 0958221-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958221-40.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO REX EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ID 189039488: Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 18:21
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:13
Outras Decisões
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10/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0958221-40.2023.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO REX SÍNDICO: PAULO RODRIGUES ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio do Edifício REX em face de Banco Bradesco.
Aduz que, o Réu é proprietário do conjunto de salas 101/102, situada no Edifício do Condomínio Autor.
O Réu deixou de honrar, injustificadamente com suas obrigações condominiais de; 05/01/2023; 05/02/2023; 05/03/2023; 05/04/2023, 05/05/2023; 05/06/2023; 05/07/2023; 05/08/2023; 05/09/2023; 05/10/2023; 05/11/2023; perfazendo o total de R$ 40.902.23 (quarenta mil novecentos e dois reais e vinte e três centavos).
Requereu o pagamento do valorapontado com atualização.
Com inicial de id. 90087081, vieram os documentos de id. 90090261 a id. 90090267 e id. 90087096 e id. 90090258.
Decisão de id. 102091168 a qual determinou a citação do réu.
Contestação de id. 108998531, onde, preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; e no mérito requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista não ser a proprietária do imóvel, apenas informa que o proprietário do imóvel é PAUL NATHAN, devedor fiduciante.
Réplica no id. 112870787.
Instados a se manifestarem em provas, o condomínio autor o fez no id. 123700141.
O réu o fez no id. 125317235.
Saneador no id. 136640020, o qual fixou o ponto controvertido.
A parte autora se manifestou no id. 141366144.
Sem mais manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o acervo probatório coligido aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual julgo a lide na forma do art. 355, I do CPC.
Aação de cobrançaé uma ação de conhecimento e, portanto, segue todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.
O objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito.
Neste caso, não há a exigência um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova.
Neste sentido, inclusive, o art. 785 doCódigo de Processo Civilno capítulo que trata da ação de execução, reconhece que mesmo o devedor possuidor de título executivo extrajudicial poderá optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial: CPC, art.785– “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” É, portanto, dentre todas as alternativas, a mais conservadora, uma vez que não haveria, em princípio, o risco de inadmissão das provas e uma vez que a necessidade de formação de um juízo de cognição mais amplo, reduz as chances de eventual indeferimento do pleito com base em alguma das condições da ação, como seria o caso da propositura de ação de execução com título que não preencha todos os requisitos da lei.
O autor vem a juízo requerer que a ré pague as cotas condominiais que estão em aberto.
A ré não impugnou os fatos ventilados na inicial, na forma do art. 373,IIdo CPC, não desconstituindo o direito da autora.
Não apresentou nenhum boleto de quitação ou pagamento das cotas condominiais.
Informa apenas que não tinha ciência do débito.Apenas, em sua tese de defesa, sustentou não ser o proprietário do imóvel.
Ocorre que conforme documento de id. 90087098, o imóvel é de sua propriedade.
De todo exposto, entendo que merece prosperar o pedido autoral, eis que a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento das cotas condominiais inadimplentes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA PARA condenar a parte ré a pagar o valor de todas as cotas condominiais vencidas até a data desta sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação.
Juros pela taxa SELIC e correção pelo IPCA, na forma do art. 406CC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a ré em custas e honorários no valor de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:06
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:22
Outras Decisões
-
20/02/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REX em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:39
Outras Decisões
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01/12/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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