TJRJ - 0847585-27.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847585-27.2022.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: OSVALDO LOVATI Cuida-se de ação em que a parte autora instada a se manifestar PELO PORTAL quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa.
Este juízo, em uma tentativa de prestar a tutela jurisdicional, apesar da inércia do autor, intimou-o para dar andamento ao feito, mas, ainda assim, o autor quedou-se inerte.
A intimação é válida quando realizada por este meio, consoante reiterada jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAR PENSÃO POR MORTE. 1) No caso dos autos, se está diante de processo eletrônico, cujo andamentoprocessualé realizado integralmente em ambiente digital (Portalde Serviços), implementado pela Resolução pela Resolução TJ/OE 16/2009 regulamentado pelo Ato Normativo TJ Nº 30/2009 e Resolução TJ/OE/RJ Nº 35/2012, de forma que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz, pela aplicação dos arts. 5º da Lei nº 11.419/06 e 183, § 1º do Código de Processo Civil. 2) A análise dos autos demonstra que a parte Ré foi devidamente intimada pelo portão eletrônico da r. decisão em 13/07/2020, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo. 3) Destarte, nos termos dos artigos 219 c/c 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento se iniciaria em 14/07/2020, considerando o prazo em dobro para a Fazenda e, ainda, as suspensões dos prazos processuaisnos dias 14, 19,20,21,24 e 26 de agosto, exauria-se em 01/09/2020. 4) Todavia, como se vê, o recurso foi interposto apenas em 19/10/2020, quando já expirado em muito o prazo recursal, sendo certo que o Recorrente não reserva uma linha sequer de seu arrazoado para apresentar algum argumento capaz de afastar a intempestividade do recurso. 5) Ressalte-se que, ainda que fosse tempestivo, não teria razão o recorrente diante da sua intimação pessoal, conforme a fundamentação desta decisão. 6) RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, 072757-89.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante dos fatos acima mencionados, outra solução não há que extinguir o processo sem a resolução do mérito diante da inércia e desídia do requerente em prosseguir com os atos processuais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:07
Juntada de extrato de grerj
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29/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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