TJRJ - 0808277-82.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de F S OLIVEIRA EVENTOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808277-82.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: F S OLIVEIRA EVENTOS 1 - Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). 2 - A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0808277-82.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: F S OLIVEIRA EVENTOS 1 - Comprovada a mora, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). 2 - A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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