TJRJ - 0811255-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO Processo: 0811255-29.2024.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : NAZARE DA SILVA PIRES EXECUTADO : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À autora acerca da petição do indexador: 198247986 para dizer se dá quitação ao feito.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811255-29.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE DA SILVA PIRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NAZARE DA SILVA PIRES ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual afirma ser usuária dos serviços da Ré em imóvel residencial, cuja titularidade se encontra em nome de sua falecida sogra, Juracy.
Afirma que no local não havia hidrômetro, o qual somente foi instalado em 10/10/2023.
Registra que no mês seguinte, recebeu uma fatura com a cobrança de 24 parcelas de R$226,40 no total de R$6.393,60.
Informa ter feito reclamação administrativa sem êxito e que em que pese haver hidrômetro instalado, a medição do consumo não é realizada.
Informa ter sido lavrado o Termo de Irregularidade registrado sob o número 386464 com a cobrança a título de recuperação de consumo no valor de R$6.393,60, mediante cobrança de 24 parcelas mensais de R$226,40 incluída na fatura mensal, com a qual não concorda, sob a alegação de retirada de hidrômetro.
Aduz ter formulado questionamento administrativo, sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a suspensão das parcelas de R$266,40 constantes das faturas com vencimento em 01/05/2024 e 01/06/2024 e seja determinado que a Ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço e de negativar seu nome.
Requer seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a nulidade do TOI número 386464 e das cobranças dele decorrentes, bem como seja a Ré condenada a restituir os valores pagos a título de parcelas do TOI e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Decisão no indexador 121039545 que deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência.
Contestação no indexador 131409276, na qual impugna o benefício de gratuidade de justiça deferido à Autora.
No mérito, alega que foi constatada uma irregularidade no medidor da unidade consumidora em questão, razão pela qual foi lavrado, em 10/10/2023, o TOI número 386464.
Afirma que oportunizou o contraditório e a ampla defesa à parte Autora.
Aduz que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser real e regular, com a aferição normal.
Sustenta a legitimidade das cobranças, a legalidade da lavratura do TOI, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de lesão de ordem moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 133187372.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 150435966 e 151371592.
Decisão saneadora no indexador 165040922, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu prazo para apresentação de provas pela Ré.
Manifestação da Ré no indexador 169038881. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna uma multa aplicada pela Ré referente ao período anterior à instalação do hidrômetro, no valor de R$6.393,60.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos versa sobre a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção, se esta foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a recuperação deste e respectiva cobrança.
Pretende a Autora a desconstituição do TOI lavrado pela Ré, sob a alegação de não haver irregularidades na medição de seu consumo a justificar sua lavratura, vez que, inclusive, há muitos anos sua residência não possuía hidrômetro instalado.
Não se pode ignorar que deve a empresa Ré obediência ao Princípio de Transparência esculpido no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser ressaltado que é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei n° 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e continua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 40, VII, 60, X, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a parte Autora impugna a cobrança efetivada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à empresa Ré comprovar de forma idônea a legalidade e a regularidade da aplicação da multa em questão, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não senso capaz de comprovar a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a nulidade do TOI número 386464 e das cobranças dele decorrentes, devendo ser devolvidos os valores comprovadamente pagos pela parte Autora em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que caracterizada cobrança indevida, na forma da jurisprudência dominante desta Corte.
Com relação ao pedido de indenização por lesão de ordem moral, evidente sua ocorrência ante à violação à integridade psíquica do Autor com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço. financeira visando o pagamento de fatura a menor.
Deve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 66694436 e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do TOI número 386464, e da dívida dele decorrente; b) condenar a Ré a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte Autora a título de TOI, em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a Ré a pagar à parte Autora a indenização por danos morais que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
24/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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