TJRJ - 0801334-70.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801334-70.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARGEO ALVES MACIEL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS 1)AGUARDE-SEo julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (0800450-70.2025.8.19.0084). 1.1) ANOTE-SEa suspensão, na forma do artigo 134, §3 do CPC/2015. 2) Prolatada sentença nos autos em apenso, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
QUISSAMÃ, 19 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
20/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ARGEO ALVES MACIEL em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801334-70.2023.8.19.0084 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARGEO ALVES MACIEL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora em face da parte ré no bojo dos próprios autos principais.
Reza o CPC que: “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Como se vê, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessário que a parte interessada ou formule o pleito já na petição inicial ou, se assim não for, distribua o requerimento incidentalmente, procedimento que correrá em apenso ao processo principal. 1.1) Ante todo o exposto, fulcro no art. 134, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, INDEFIROo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo do processo, devendo a parte, caso queira, proceder de forma correta à distribuição do pleito. 2) INTIME-SEa parte autora para dizer como pretende prosseguir com a presente execução, de forma especificada, no prazo de 5 dias.
QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:17
Outras Decisões
-
28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:35
Outras Decisões
-
01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ARGEO ALVES MACIEL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/10/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/08/2024 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ARGEO ALVES MACIEL em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
16/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
28/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã.
-
28/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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