TJRJ - 0802725-66.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NATASHA ESPINDOLA CAMPELO em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trânsito em julgado -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802725-66.2022.8.19.0061 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: NATASHA ESPINDOLA CAMPELO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO PAN S.A. em face de NATASHA ESPINDOLA CAMPELO Narra a inicial, em síntese, que a ré, em 25/03/2021,celebrou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em Garantia, nos termos do Decreto n° 911/69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04, visando a aquisição do automóvel MARCA/MODELO: Honda,BIZ 125, ANO/FABRICAÇÃO: 2021,PLACA: RJG3E83, no montante de 36prestações, estando em mora desde 08/03/2022, perfazendo um débito no montante de R$ 12.500,08.
Pelo exposto, requereu a expedição liminar demandado de busca e apreensão do veículo, e não havendo a quitação do débito, após cinco dias de executada a liminar, requer seja consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
A inicial veioinstruída com documentos, id23124856.
Decisão, id 23421833, deferiu a medida liminar para buscar e apreender o veículo descrito na petição inicial.
Contestação, id 25424720, aduzindo, em síntese, que a mora transcorreu por culpa exclusiva do autor que imputou ao consumidor cláusulas abusivas, como juros excessivos, além de embutir no contrato cobrançasa título de IOF, “seguros”, “serviços de terceiros”, tarifa de cadastro, registro de contrato, e tarifa de avaliação do bem, os quais entende serem indevidas.
Requer, em sede de reconvenção, a revisão das cláusulas que considera serem abusivas.
Réplica, id 36297800.
Despacho, id 75348996, deferiu a gratuidade de Justiça à parte ré.
Decisão saneadora, id 154132016, indeferiu a prova pericial requerida pela parte ré.
Despacho, id 175762732, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de consumidora e o autor no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas sobre o contrato celebrado pela ré com a parte autora, tendo em vista os documentos apresentados aos autos, bem como a confissão realizada na contestação.
No mesmo sentido, restou evidente a inadimplência do requerido, uma vez que não negou tais fatos em sua contestação, tendo apenas afirmado que se deu por culpa exclusiva da parte autora, em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato, pertinentes à incidência de juros excessivos.
Com efeito, a finalidade da ação de Busca e Apreensão é propiciar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia, em razão do inadimplemento do devedor.
De fato, a Lei nº. 10.931/2004, que alterou as disposições do Decreto lei n. 911/69 ampliou as hipóteses de defesa do réu, tornando possível a dilação probatória e a discussão das cláusulas do contrato, inclusive com produção de prova pericial contábil para apuração de possíveis encargos abusivos, desde que paga a integralidade do débito, na forma prevista no §§ 2º e 4º do artigo 3º do referido diploma legal, contudo, no caso em tela, a ré se limitou ao pagamento de 12 (doze) parcelas, ou seja, pouco mais de 44% do valor do bem financiado.
Como salientado, o credor possui o direito à busca e apreensão do objeto dado em garantia quando constatado o inadimplemento, afastando-se a mora somente com a quitação do débito, ou ao menos, vale frisar, com a realização do depósito do valor incontroverso.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a mora só se afasta com a quitação integral do débito, conforme se verifica a seguir: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe27/05/2014) Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014).
Por sua vez, o art. 56, da Lei. 10.931/04, que alterou o Decreto Lei 911, em seu §2º determinar que o devedor deverá pagar integralmente a dívida pendente.
Deste modo, verifica-se que a citada norma não viola o art. 53 do Código de Defesa ao Consumidor, o qual prevê ser nula de pleno direito cláusula que imponha ao consumidor a perda total das parcelas pagas.
No caso, o aludido dispositivo do Decreto-Lei 911/69 não estabelece a perda total das prestações pagas, mas sim, vem garantir o cumprimento do contrato, permitindo ao credor reter as prestações pagas apenas até o limite de seu crédito e o obrigando a restituir o remanescente.
Cumpre ressaltar que a alegação de juros abusivos no contrato não é capaz de desconstituir a inadimplência do devedor, que sequer comprovou o pagamento da quantia incontroversa.
De toda a forma, ainda que tivesse efetuado o depósito da quantia incontroversa, a ré apenas alega, de forma genérica, a incidência de juros abusivos, tese que não merece prosperar, eis que o contrato firmado entre as partes discriminou de forma clara o montante a ser pago e a taxa de juros aplicada.
Quanto à taxa de juros remuneratórios do contrato, as instituições do sistema financeiro nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, conforme disposto na Súmula nº 596 do STF: "Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A questão relativa à capitalização de juros foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito do repetitivos, no sentido da possibilidade de sua prática, na forma dos verbetes das Súmulas nº 539 e 541: "Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." "Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, não restaram comprovadas as cobranças abusivas alegadas pelo requerido, quenão se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, sequer apontando os valores que entende devidos e restando inadimplente no preço integral de cada parcela.
Assim, diante da inadimplência do devedor, poderá o credor alienar o bem a terceiros, conforme dispõe o art. 2º do Decreto Lei 911: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ou seja, vendido o bem, se houver saldo que exceda o limite do débito, impõe a lei a restituição do valor a maior.
No presente caso, o valor devido pela ré é de R$ 12.500,08 (doze mil quinhentos reais e oito centavos),que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data da efetivação da busca e apreensão.
Dessa forma, se após a incidência dos encargos contratuais ficar comprovado que o valor da venda superou o débito do consumidor, eventual diferença deverá lhe ser restituída acrescida de juros e correção desde a data da venda realizada pelo banco autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão de id 154132016, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial na esfera jurídica do autor.
Em sede de reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em face do princípio da causalidade processual e na forma do artigo 85, §§ 2.º e 6.º, do mesmo diploma legal, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, esses arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da ação, tendo em vista a complexidade da mesma, o trabalho que nela foi empregado e o tempo para tanto consumido, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/03/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de NATASHA ESPINDOLA CAMPELO em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:38
Desentranhado o documento
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11/07/2022 18:33
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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