TJRJ - 0807906-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BOTTI DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SOLANGE BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807906-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE BRITO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
24/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2025 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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16/04/2025 16:08
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/04/2025 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 10:15
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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