TJRJ - 0895190-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA CIPRIANO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAISSA BETTY AMORIM SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
MÓNICA REGINA BAÑA ALVAREZ, qualificada em índex. 132801026 dos autos e MARIA TERESA ALVAREZ LOIS, qualificada em índex. 171124943, propõem Ação Ordinária pelo Procedimento Comum C/C cobrança cumulada com despejo em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA, LEONARDO RODRIGUES MORGATTO alegando que: a primeira ré, TABAS, é uma empresa de sublocações de imóveis por curta duração; que em 31.05.2022, foi firmado um contrato de locação do imóvel no Condomínio Wave Ipanema, com prazo de 60 meses, de 01.06.2022 a 31.05.2027; que a empresa ré ficou responsável por gerenciar o imóvel e realizar sublocações, bem como a promover o pagamento de cotas de condomínio, IPTU, e faturas de fornecimento de água, esgoto e luz; que a remuneração mensal para o proprietário seria de R$ 11.500,00; que a partir de março de 2024, a ré TABAS deixou de pagar as cotas condominiais, totalizando o saldo de R$28.775,13 em aberto; que também não foi realizado o pagamento do IPTU de 2024; que desde março de 2024, não houve o pagamento dos aluguéis, acumulando-se o prejuízo de R$46.000,00; que o apartamento continua sublocado, com a ré TABAS recebendo os valores de aluguéis; que foram realizadas tentativas de contato amigável, sem sucesso; e que buscam a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Com fundamento nos fatos narrados, as autoras pretendem obter: a tutela de urgência para que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pela demandada e por eventual sublocatário; a determinação do arresto online nas contas bancárias dos réus, no valor de R$ 80.484,05, a fim de garantir que o pagamento das cotas condominiais (R$ 28.775,13), IPTU (R$ 5.708,92) e aluguéis (R$ 46.000,00); a determinação para que o locatário da unidade realize o pagamento do valor mensal correspondente à cota do condomínio, aluguel e IPTU diretamente à parte autora, evitando-se, assim, a consumação de maiores prejuízos; a final confirmação da tutela; a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$80.484,05; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de index 132801026.
Na decisão de índex. 147491258, foi indeferida a tutela antecipada.
Emenda à inicial em índex. 171124922, instruída com documentos.
No despacho de índex 174345401, foi recebida a emenda à inicial para inclusão, no polo ativo, de MARIA TERESA ALVAREZ LOIS.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 184684060, na qual sustenta que: a Tabas é uma empresa de locações imobiliárias fundada em 2020, com modelo de negócio inovador no mercado brasileiro; que o contrato permitiu à locatária realizar benfeitorias no imóvel no valor máximo de R$28.000,00, com vigência até 31 de maio de 2027; que possui o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas; que a incorporação das benfeitorias deveria ocorrer somente ao fim do prazo contratual; que , diante da rescisão antecipada, deve fazer jus à indenização por benfeitorias; que, de forma subsidiária, deve ser autorizada a compensação do valor das benfeitorias; não há que se falar em danos morais, caracterizando-se o conflito como mera questão patrimonial; que nega qualquer conduta ilícita, afirmando não haver nexo causal para indenização; que se constata a total ausência de comprovação de constrangimento ou de dano extrapatrimonial; que os supostos transtornos não ultrapassam o mero aborrecimento; que não deve ser concedida a tutela de urgência, por conta da falta de requisitos legais; e que o imóvel já foi devolvido à requerente, eliminando-se a urgência da medida.
A contestação veio acompanhada dos documentos de index 184684060.
Réplica em índex 187457709.
Em provas, a parte autora se manifestou em índex 189886056, e a parte ré em índex 190378214, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir outras provas. É o Relatório.
Decido.
A parte autora pretende obter a rescisão da locação e o decreto do despejo do imóvel, bem como o pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, além de indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a parte ré confirma a formação do saldo devedor, e invoca o direito de ser ressarcida por benfeitorias feitas no imóvel.
Ao fim da contestação, a parte ré declara que restituiu a posse do imóvel às autoras.
As partes estão unidas pelo contrato de locação juntado no index 132801023.
Na posição de locadora, a parte autora requer o decreto do despejo do imóvel locado e o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios em aberto.
A falta de recebimento dos valores devidos pelo locatário corresponde a um fato negativo, impossível de ser demonstrado por quem o alega.
Assim, caberia aos réus, no exercício do direito de defesa, o encargo de produzir provas hábeis a desconstituir o relato da parte autora, através da demonstração inequívoca da realização de pagamentos totais ou parciais.
Ao final da instrução, verifica-se que não foram exibidos recibos ou comprovantes de pagamentos dos valores devidos pelos réus.
Diante do exposto, conclui-se que os réus não lograram êxito em demonstrar a quitação integral ou parcial dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no período descrito na peça inicial.
Comprovada a mora no cumprimento da obrigação de pagar assumida no contrato, o locatário ou o fiador poderiam elidir a rescisão da avença e o decreto do despejo, exercendo a faculdade de purgar a mora, nas condições previstas no art. 62, II da Lei de Locações.
Para tanto, a parte ré deveria promover o depósito judicial da dívida atualizada no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo o recolhimento dos aluguéis e acessórios vencidos até a data do depósito, multas e penalidades contratuais, juros de mora, e despesas com o ressarcimento de custas e de honorários advocatícios.
Ainda de acordo com o inciso II do art. 62 da Lei de Locações, a purga da mora independe da realização de novos cálculos.
A mora imputada aos réus se mostra evidente, como resultado da ausência de exibição de comprovantes válidos de pagamentos atrelados à locação.
A parte ré deixou escoar o prazo de 15 dias conferido pela Lei de Locações para promover o depósito capaz de garantir a purga da mora e de elidir o despejo.
Os réus estavam cientes do saldo total da dívida que lhes é imputada, e ainda assim, nada pagaram.
Perpetuou-se, portanto, a situação de mora que fundamenta os pedidos formulados pela parte autora.
Quanto às benfeitorias, deve ser ponderado, em primeiro lugar, que a peça de contestação não veio acompanhada de qualquer prova da efetiva realização de reformas ou melhorias no imóvel locado.
A mera exibição de plantas do imóvel, associadas a imagens tridimensionais de projetos de arquitetura, não se presta para comprovar a implantação das melhorias.
De igual forma, a simples previsão contratual de que a locatária estaria autorizada a realizar benfeitorias, no valor máximo de R$28.000,00, não conduz à conclusão automática de que tais melhorias foram realmente executadas, até porque o instrumento contratual prevê apenas uma faculdade garantida em favor da locatária.
Neste aspecto, a parte ré poderia ter demonstrado as suas alegações por meio da juntada de recibos e notas emitidas para retratar serviços e materiais de reforma.
A despeito de onerada com o encargo probatório (art. 373, II do C.P.C.), a parte ré não realizou atividade destinada a produzir provas acerca do efetivo levantamento de benfeitorias no imóvel.
Ainda que houvesse prova da realização de benfeitorias no imóvel locado, o texto da cláusula 12.6 do instrumento da locação contém a previsão de que as benfeitorias eventualmente realizadas pelo locatário devem ficar incorporadas ao imóvel.
Neste aspecto, entendo que não procede a interpretação invocada pelos réus, com relação à incorporação das benfeitorias autorizadas pela locadora.
Na redação da cláusula 12.6 do contrato, ficou estipulado que as benfeitorias realizadas no imóvel ficariam incorporadas após o término do prazo locatício.
A interpretação conferida ao texto da cláusula deve observar a busca por um conteúdo informativo pautado pela lógica.
As partes convencionaram que a empresa locatária poderia realizar benfeitorias no imóvel, desde que aprovado o projeto, pela locadora.
Foi avençado, ainda, que essas benfeitorias ficariam incorporadas ao imóvel locado.
Para que o disposto na cláusula 12.6 possa ser compreendido de maneira lógica, a incorporação das benfeitorias há de ser apurada, pelas partes, ao final da locação, porque durante todo o prazo em que o contrato estivesse vigorando, a locatária poderia, em tese, providenciar a realização das reformas autorizadas.
Quando a redação da cláusula 12.6 do instrumento faz menção ao “término do prazo locatício”, não está condicionando a incorporação das benfeitorias ao esgotamento do prazo previsto para a locação vigorar, mas sim, definindo o momento do término da relação locatícia (por qualquer motivo) como sendo o marco determinante da apuração da existência dessas melhorias a serem aderidas ao imóvel.
Como a parte ré não conseguiu comprovar a efetiva realização de benfeitorias no imóvel, e considerando a previsão de incorporação das benfeitorias ao bem locado, impõe-se a rejeição dos pedidos de ressarcimento e de compensação de valores.
Diversamente do alegado pela parte autora, a situação retratada nos autos não produziu desdobramentos lesivos à esfera moral dos envolvidos.
A conduta imputada à parte ré se restringiu ao campo do mero inadimplemento contratual, acarretando, para as autoras, prejuízos de natureza financeira decorrentes do descumprimento da obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios.
Ausente a demonstração da ofensa, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Demonstrada a configuração da infração contratual consistente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte autora, para que seja decretada a rescisão do contrato por fato imputável ao locatário, com o consequente despejo do imóvel, e para que os réus sejam condenados, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data em que ocorrer a restituição da posse.
Importa destacar que, apesar da afirmativa inserida na peça de resposta, a parte autora esclareceu que não havia recuperado a posse do imóvel locado.
Como a parte ré não comprova a sua alegação, é forçoso concluir que a posse do imóvel ainda se encontra nas mãos do locatário.
O segundo réu figura no contrato como fiador e obrigado solidário ao cumprimento das obrigações locatícias (cláusula 14.1 do instrumento).
Comprovada a mora no cumprimento da obrigação de pagar aluguéis e encargos da locação, surge, para os réus, a responsabilidade solidária prevista no contrato.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO deduzida na inicial para decretar a rescisão do contrato de locação que vincula as partes, por fato imputável ao locatário; para decretar o despejo do imóvel; e para condenar os réus, sob o vínculo da solidariedade, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a contar de 05/03/2024 até a data em que ocorrer a desocupação do imóvel locado, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados dos vencimentos, e também acrescido da multa moratória contratual.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação.
Diante da sucumbência parcial, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de 80% das despesas e dos honorários sucumbenciais, e condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e dos honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0895190-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA REGINA BANA ALVAREZ, MARIA TERESA ALVAREZ LOIS RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Certifico que a contestação dos réus de ID 184684060 é tempestiva; certifico ainda que a parte autora manifestou-se tempestivamente em réplica em ID 187461645.
Especifiquem provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CAROLINE GOMES SANTOS -
30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de carta
-
28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:22
Juntada de carta
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:27
Juntada de Petição de carta
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de carta
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:40
Determinada a citação de #Oculto#
-
19/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:29
Juntada de carta
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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