TJRJ - 0801078-63.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo:0801078-63.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO DOS ANJOS DO SOUTO BRANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que, a taxa judiciária mencionada na petição de index 217611300 foi recolhida a menor.
Ao autor para complementar a taxa judiciária da seguinte forma: Descrição Compacta Receita/Conta Valor (R$) Taxa Judiciária 2101-4 63,62 NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
27/08/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801078-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO DOS ANJOS DO SOUTO BRANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Verifico a existência de emenda à inicial em Id. 173968153, apresentada antes da citação do réu.
E, tendo em vista que se trata de mera retificação de vícios formais, recebo-a desde logo.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por alegada ausência de documento essencial.
Com efeito, a prova mínima do direito é matéria que se confunde com o mérito e deve ser apreciada quando da sentença.
Em relação à apresentação de comprovante de residência e procuração, não há que se falar em documento desatualizado, sendo certo que Enunciado nº 02.2016 do TJ/COJES, que previa a apresentação de tais documentos atualizados, era de aplicação restrita ao Juizado Especial Cível e, inclusive, foi revogado.
Observe-se que o comprovante de residência juntado pelo autor (Id. 172596458) possui menos de 06 (seis) meses.
Em relação à procuração, esta é válida enquanto não for revogada.
Noutro giro, o documento de identificação do autor (Id. 172596472) não possui data de validade, sendo aceito em todo o território nacional. 3 - Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a demanda é útil e a via eleita é adequada. 4 - Rejeito, por fim, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor não requereu JG. 5 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, consistente em descontos em duplicidade relativos a empréstimo consignado na folha de pagamento do autor; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 7 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8 - Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a ré se manifeste, requerendo as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 9 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa maior de 60 (sessenta) anos e que percebe menos de 10 (dez) salários-mínimos, consoante contracheques de Id. 172601681 a 172597542, pelo que possui isenção de custas, na forma do art. 17, X, da Lei 3350/99.
Isso posto, MODIFICO a decisão anterior (Id. 173087309), para esclarecer que deve ser recolhida tão somente a taxa judiciária. 10 - Intimem-se. 11 - Preclusa esta decisão, e nada requerendo a parte ré, intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para sentença.
NITERÓI, 28 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0801078-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO DOS ANJOS DO SOUTO BRANCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que, a contestação de index 177272400 é tempestiva e, a autora apresentou réplica no index 179493617.
Considerando o princípio constitucional da celeridade processual incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme se verifica com o art. 5, LXXVIII, EC-45/04, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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