TJRJ - 0919460-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919460-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JORGE RODRIGUES ROCHA, JULIANA TEIXEIRA PEREIRA DA SILVA, J.
F.
P.
D.
S.
R.
RÉU: UNITED AIRLINES, INC Cuida-se de ação indenizatória promovida por PAULO JORGE RODRIGUES ROCHA E OUTROS em face da UNITED AIR LINES, INC., objetivando indenização em virtude da falha na prestação do serviço.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no sentido de que não traria outros elementos probatórios aos autos (fls. 163269044) e a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 176688674.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão do ônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de STEFANY CARVALHO CANDIDO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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