TJRJ - 0804598-16.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804598-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO CESAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante da notícia do descumprimento da tutela (ID 192206379), intime-se a parte ré para que regularize o fornecimento de serviço de água na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, que ora majoro para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se por OJA plantonista.
Expeça-se mandado de verificação para que seja certificada a inexistência/existência do fornecimento do serviço na residência da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NILO CESAR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804598-16.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO CESAR RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de demanda movida por Nilo Cesar em face de Águas do Rio em que a parte autora alega, em síntese, que não recebe o serviço regularmente e que vem sendo cobrada.
Requer tutela de urgência (ID 188530313).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, tendo em vista que presentes os requisitos legais.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora permanecer sem o fornecimento de água própria para consumo, de forma regular, até o fim da demanda, em razão de aparente falha na prestação de serviço da parte ré.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em razão das contas de consumo juntadas (ID 188530321), assim como recibos de pagamento de caminhão pipa (ID 188530322), o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
Ademais, a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
Registro que a jurisprudência do TJRJ tem entendido que a cobrança da tarifa mínima não é devida nos meses em que não houve o devido fornecimento: “APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CEDAE.ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PARTE RÉ.1.
Ambos os apelantes sustentam a nulidade do julgado por ausência de intimação do Ministério Público para apresentação de promoção final.2.
A jurisprudência do STJ, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, se consolidou no entendimento de que a nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial.3.
Considerando-se que inexistiu prejuízo ante a procedência dos pedidos, rechaça-se a arguição de nulidade.4.
Afasta-se ainda a arguição de nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, na medida em que a ré, ora 2ª apelante, se comprometeu desde 2014 a apresentar documentação para elaboração do laudo; entretanto, o perito,em 2021, assinalou que a concessionária ré ainda nãocumpriu com seu compromisso, firmado em audiência realizada em 11/02/2014 (fl. 1.685), de apresentar documentos necessários para a perícia (ID 7732).
Logo, o juízo de origem, corretamente, decretou a perda da prova pericial.5.
Quanto à discussão de fundo, é fato notório que o serviço de fornecimento de água potável não foi prestado de forma contínua, existindo prova nos autos de que ocorreram interrupções por dias, meses e até anos.6.
O acesso à água potável é um direito fundamental garantido pela legislação brasileira.
Portanto, a interrupção prolongada do fornecimento de serviço público essencial viola a dignidade humana dos consumidores.7.
A tarifa mínima não é devida quando o serviço não é disponibilizado aos consumidores em quantidade e qualidade adequadas, como nos autos.
Inteligência do art. 30 da Lei 11.445/07, com redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.8.
No que tange à eventual execução das obrigações contidas nos itens ii e iii da sentença 1, a sustentada falta de critérios precisos decorreu da inércia da própria 2ª apelante,consubstanciada na ausência da apresentação dos documentos solicitados pelo perito.
Os danos morais são inegáveis, dada a latente violação a direito dos consumidores privados do adequado serviço público essencial, gerando precariedade na manutenção da higiene, além da disseminação de doenças em virtude da falta de higiene adequada.
Súmula 192 desta Corte.10.
Por fim, cabível a repetição de indébito em dobro.Precedentes.SENTENÇA QUE SE MANTÉM.RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (0170020-70.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 30/10/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DESCONTINUIDADE.
ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO, DECORRENTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA.
TARIFA MÍNIMA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A relação entre as partes é de consumo, pois enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese. 2.
Esta demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3.
Por seu turno, é imperioso ressaltar que, em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação, aqui decretada pelo Juízo a quo. 4.
Sendo assim, incumbia à parte ré (concessionária) o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, que a medição de consumo da autora foi correta, ou que os danos decorreram por exclusiva culpa da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do Código consumerista. 5.
A parte autora relatou que em 17 de janeiro de 2023, fez o primeiro contato com a ré, visando à regularização do abastecimento no imóvel situado à Rua do Senado, n.º 181-A, nesta cidade.
Contudo, até a data do ajuizamento, em 10 de abril de 2024, permanecia sem o fornecimento do serviço, a despeito de inúmeras outras solicitações dirigidas à concessionária. 6.
Tal fato, inobstante, não impediu que a concessionária lhe dirigisse cobranças a título de tarifa mínima, ou custo de disponibilidade do serviço, como se vê pelas faturas acostadas ao ID 111965741. 7.
Em sede de contestação, alegou a concessionária que o restabelecimento do serviço dependeria da realização de obras, as quais somente poderiam ser realizadas após a autorização do Poder concedente.
Contudo, nada comprovou nesse sentido, apresentando unicamente telas de seu sistema informatizado, que por terem caráter unilateral, podendo ser livremente manipuladas pela recorrente, não ostentam valor probante. 8.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já decidiu pela não responsabilização da concessionária em caso de inviabilidade técnica do fornecimento, decorrente da necessidade de obras.
Contudo, é necessário que essa circunstância seja comprovada por meio de prova pericial, que na hipótese não foi requerida pela apelante.
Portanto, forçoso o reconhecimento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Precedentes. 9.
Igualmente, caberia à concessionária, também, a prova de que disponibilizou caminhões-pipa ao apelado, de forma a mitigar os efeitos decorrentes da privação do serviço essencial.
No entanto, uma vez mais, nada comprovou, limitando-se ao campo das meras alegações. 10.
Nesse caminhar, inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço, tem-se por corolário a impossibilidade de cobrança da tarifa mínima, tal como decidiu o Juízo prolator da sentença.Precedente do TJRJ. 11.
A iterativa jurisprudência nos Tribunais pátrios sedimentou entendimento acerca da prescindibilidade da aferição do elemento volitivo para a cominação da restituição dobrada do numerário indevidamente pago, a teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do cânone tuitivo e expansivo da legislação consumerista, segundo o qual a devolução do indébito será dobrada sempre que inocorrente engano justificável do fornecedor, tendo-se por baliza os ditames da boa-fé objetiva, e não a natureza subjetiva do desiderato em que se fulcrou o obrar do agente. 12.
Tratando-se de condenação relativa a faturas emitidas a partir do ano de 2023, cabível a restituição dobrada das quantias cobradas a título de tarifa mínima, pois além de tratar-se de concessionária, são posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 13.
No tocante à lesão extrapatrimonial, também não merece retoque o julgado, ressaltando-se que a comprovação da lesão é despicienda, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano.
Doutrina. 14.
Observe-se também que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, questão pacificada pelo enunciado n.º 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 15.
Neste caso é evidente o abalo experimentado pela parte autora em razão da injustificada negativa de prestação do serviço, que, como já afirmado alhures, decorre do fato em si.
Nesta toada, mantém-se o quantum debeatur em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante as peculiaridades do caso concreto, as condições do ofensor e ofendido, além da forma, tipo de ofensa e as repercussões provocadas à parte autora pelo ato ilícito, mormente pelo fato de que permaneceu, por período superior a um ano, sem o fornecimento do serviço, impossibilitando o normal desenvolvimento de suas atividades.
Cabe ressaltar ainda que somente em 19/09/2024, ou seja, cerca de cinco meses após a intimação da decisão concessiva da tutela de urgência, ocorrida em 19/04/2024 (ID 113675831), a ré apresentou petição (ID 144733369) informando ter cumprido a ordem de regularização do abastecimento.
Precedentes. 16.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 17.
Nessa toada, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1795982/SP, e considerando a relação contratual existente entre as partes no caso concreto, os juros de mora incidentes sobre as condenações por dano material e moral correrão desde a citação, pela taxa Selic, na forma do art. 406 do CC/2002. 18.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Nessa linha, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 12% (doze por cento), em favor do advogado da parte autora, que deverá incidir sobre o valor da condenação. 19.
Recurso não provido. (0842919-26.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/11/2024 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIROo pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças impugnadas e determinar que a parte ré regularize o fornecimento do serviço de água potável própria para consumo na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$10.000,00, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Caso necessário, a parte ré deverá fornecer o abastecimento mediante caminhão pipa.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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