TJRJ - 0851199-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Juntada de carta
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO 1) ID 188828849: Regularize-se o cadastro do polo passivo no sistema observando a petição inicial na qual a parte autora demanda face o Estado do Rio de Janeiro. 2)Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025 -
30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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