TJRJ - 0823906-85.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 18:32
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823906-85.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0823906-85.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00259586 APELANTE: MAURICIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TOI.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊCIA PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenizatória em razão da atribuição de débitos relativos à Termos de ocorrência de Inspeção e de interrupção do serviço de energia elétrica. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência, declarando a nulidade dos TOIs, bem como condenando a parte ré a cancelar os débitos e os TOIs, e, ainda, à devolução dos valores comprovadamente pagos pelos TOIs de forma simples e ao pagamento de R$6.000,00 a título de compensação por danos morais.3.
Irresignada, a parte autora requereu a reforma da r. sentença pugnando pela majoração da verba compensatória arbitrada.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Razoabilidade e proporcionalidade da verba compensatória arbitrada na sentença em favor da parte autora decorrente de falha na prestação dos serviços da ré.III.
RAZÔES DE DECIDIR5.
A matéria relativa à ilicitude das cobranças efetuadas, e a interrupção do serviço em razão dos TOIs, está preclusa, uma vez que apenas o autor interpôs recurso de apelação, impugnando o capítulo relativo aos danos morais. 6.Dano moral evidenciado.
Quantum relativo à compensação por danos morais fixado em R$6.000,00 (seis mil reais) que merece ser majorado para R$ 8.000,00, vem atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, principalmente diante da interrupção de serviço essencial de energia por 15 dias e da idade avançada da parte autora.
Precedentes deste Eg.
TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido parcialmente, para reformar a sentença majorando a verba compensatória por danos morais para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais).Dispositivos relevantes citados:¿Código de Defesa do Consumidor, arts. 14.¿Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II Jurisprudência aplicável:¿TJERJ, Súmula 343.¿TJERJ, 0815550-95.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL.¿TJERJ, 0828755-03.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL¿TJERJ, 0802015-29.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C)¿TJERJ, 025063821.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/03/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL¿TJERJ, 0016555-17.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 18/11/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:09
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
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21/05/2025 00:01
Provimento em Parte
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 190.
APELAÇÃO 0823906-85.2022.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0823906-85.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00259586 APELANTE: MAURICIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-189664 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:28
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 13:11
Pedido de inclusão
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02/04/2025 11:04
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 19:28
Remessa
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01/04/2025 19:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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