TJRJ - 0805470-97.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805470-97.2025.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0805470-97.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00068458 RECTE: RSSC SHOPPING CENTERS S A ADVOGADO: ALESSANDRO TORRESI OAB/RJ-165666 RECORRIDO: DENISE MENDONCA RENDA RECORRIDO: MDR COMERCIO DE AROMAS LTDA ADVOGADO: JUCELIO JOSE DA SILVA OAB/RJ-160174 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 18, do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, porque inexiste ilícito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pelo recorrente.
Ausência de nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela recorrida e a conduta da locadora.
Ato exclusivo de terceiro fraudador.
Inexistência de prova de que a Recorrente teria enviado boleto ¿fraudado¿ à Recorrida, como alegado na petição inicial ou de que o documento tenha sido disponibilizado em canal de atendimento daquele.
Responsabilidade objetiva que não se confunde com responsabilidade integral.
Nota-se, ademais, pelo documento de id. 166745502 que o beneficiário final do título é uma pessoa física, de nome Silvio Alves Marques.
Fraudes que se repetem e se aperfeiçoam com a direta participação do consumidor, apesar das inúmeras matérias jornalísticas e alertas emitidos pelas instituições financeiras.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista na Lei de Regência. -
10/07/2025 10:00
Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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02/06/2025 12:27
Conclusão
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02/06/2025 12:24
Distribuição
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02/06/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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