TJRJ - 0807321-44.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807321-44.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA CABRAL VILELA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE À parte autora sobre o acrescido, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2025 06:00.
-
22/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 05:45
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807321-44.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA CABRAL VILELA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FLAVIA CORREA CABRAL VILELAajuizou a presente demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em que pretende “concessão da tutela de evidência ou, alternativamente, a antecipação da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinado que o Requerido, diante do grave risco de lesão irreversível e ante a plausibilidade dos argumentos expendidos, proceda à cobertura de saúde da Autora em sua integralidade e de imediato, relacionado as doenças da Requerente, OBESIDADE (CID E66).
Diante da manifestação no ev. 26, pela autora, reconsidero decisão do ev.22.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, já que consta dos autos prova de que a parte autora é beneficiária do serviço de plano de saúde prestado pela ré, bem como relatório médico declinando o seu estado de saúde, além da caracterização da necessidade da cirurgia reparadora pós bariátrica, sem prejuízo de posterior avaliação sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Pela análise do documento apresentado, verifica-se que o laudo médico (evento 5) é suficientemente claro em destacar que a necessidade da realização da cirurgia não estética pós bariátrica, com perda de 40kg, evoluindo com importante queda mamária, e dermatite de contato causando infecção de repetição, e perda constitucional das mamas.
Portanto o trauma causado pelas consequências da cirurgia bariátrica deverá ser reparado através de reconstrução de mamas com retalhos cutâneos, retalhos miocutaneos e das areolas.
Paciente também apresenta 10 lesões (conforme descitas no laudo), em razão de perda ponderal e por ser continuidade do tratamento de quem se submete a cirurgia bariátrica, além de ser de extrema necessidade para a qualidade da vida da paciente, tanto em relação à sua saúde como em relação ao convívio social e seu estado psicológico.
Além disso, é certo que os procedimentos em questão foram indicados como parte do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, o que denota seu caráter reparador, a atrair a incidência das Súmulas nº 258 e 341 desta Corte de Justiça: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". “É abusiva a recusa pelo plano de saúde, ressalvadas hipóteses de procedimentos eminentemente estéticos, ao fornecimento de próteses penianas e mamárias imprescindíveis ao efetivo sucesso do tratamento médico coberto.” Assim, diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos no curso da demanda, e por se tratar do fornecimento de procedimento, devidamente, prescrito como essencial ao quadro clínico da parte autora e, por consequência, a manutenção da dignidade do ser humano (artigo 1º, III da Constituição Federal), entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil Pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a realização do procedimento médico descritos no laudo, com materiais indicados pela equipe médica que assiste a autora, a ser realizado no hospital indicado ou outro conveniado, na forma prescrita, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vigorando pelo prazo de 30 (trinta) dias, momento em que a parte interessada deverá vir a juízo informar eventual descumprimento e requerer as medidas pertinentes.
Intimem-se pelo Oficial de Justiça de plantão, com URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, haja vista o desinteresse da parte autora e ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, enquanto a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por proposta expressa.
Cite-se e intime-se, observando-se que o prazo de quinze dias para oferecimento da defesa será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807321-44.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA CABRAL VILELA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Requerimento de tutela provisória de urgência para realização de cirurgia bariátrica.
Para fins de concessão de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber, probabilidade do direito e perigo da demora.
Intimada a comprovar a regularidade do pagamento das mensalidades do plano de saúde, a parte autora se manteve inerte, motivo pelo qual não demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato neste momento, podendo fazê-lo oportunamente, caso se mostre adequado para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:50
Outras Decisões
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29/04/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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