TJRJ - 0810637-56.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810637-56.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA MARTINS DE SOUZA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro G.J. à autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no salário da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré suspenda os descontos referente às cobranças questionadas no presente feito, até solução final do litígio.
Oficie-se ao INSS, com urgência para que suspenda o desconto em favor da ré no benefício titularizado pela requerente, até a solução final do litígio.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal do TJRJ, da decisão da tutela bem como para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
12/08/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *39.***.*00-00 (AUTOR).
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17/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora -
05/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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