TJRJ - 0891901-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 17:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            20/08/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 01:45 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 01:45 Decorrido prazo de RAFAELA BORENSZTEIN em 24/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:10 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:25 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891901-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZILENE SOUZA DE SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Processo com sentença transitada em julgado, não deflagrada a fase executiva.
 
 Considerando que a parte autora oferece quitação à ré, expeça-se o mandado de pagamento na forma requerida no id201935522, conferida a existência de poderes para receber.
 
 Cumpridas as formalidades legais, procedidas às anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao DIPEA.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
 
 LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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                                            15/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:21 Outras Decisões 
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                                            14/07/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 14:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/07/2025 16:40 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            18/06/2025 16:35 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            17/06/2025 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de RAFAELA BORENSZTEIN em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:53 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            04/05/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891901-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZILENE SOUZA DE SANTANA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos moraiscom pedido de tutela de urgência proposta por GRAZILENE SOUZA DE SANTANA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a autoraé titular de um plano de saúde da Ré e que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais.
 
 Aduz que amanheceu com fortes dores no abdômen e se dirigiu à emergência do Hospital Rios D´Or em Jacarepaguá.
 
 Ao ser atendida, foi solicitado um exame de ultrassonografia e tomografia computadorizadaidentificando provável câncer pelas anomalias apresentadas nos exames realizados.
 
 Os medicamentos prescritos pelo médico assistente da Autora para que tenham resposta esperada, devem ser administrados em conjunto.
 
 E segundoolaudo médico, “Foi solicitado Carboplatina, Paclitaxele Herceptinpor conta do ganho de sobrevida global em estudo randomizado, mas negado o Herceptin.
 
 Solicitou novamente aprovação do Herceptina cada 21 dias por ganho de sobrevida, necessidade de resposta e perda importante para a paciente em caso de nova negativa.
 
 Reforço ainda com a família a importância dessa medicação para o quadro e, caso negada novamente, há risco inclusive de morte, pois a paciente está tendo baixa resposta.
 
 Solicito Herceptin8 mg/kg dose única de ataque seguido de 6 mg/kg dose de manutenção por 12 meses e posterior reavaliação”.
 
 Alega que foi surpreendida com a negativa na continuidade do tratamento, motivo pelo qual requer que seja deferida a tutela de urgência, em obrigação de fazer, para que a Ré forneça e custeie o medicamento HERCEPTIN, conforme laudo médico, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo tempo que perdurar o tratamento, por ser medida urgente, sob pena de R$ 2.000,00 de multa diária pelo descumprimento, a ser executada nestes autos.
 
 Requer, em sede de obrigação de fazer, o dever da Ré de fornecer e custear o medicamento HERCEPTIN, conforme laudo médico, pelo tempo que perdurar o tratamento, por ser medida urgente, bem como a inversão do ônus da Provae a indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 para cada Requerida.
 
 Requer a condenação em custas e despesas processuais, e honorários advocatícios.Acompanham a inicial os documentos juntados entre id. 67321396 a 67323589.
 
 Decisão de id. 67503955deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou ao réu que autorize e custeie o tratamento da autora mediante fornecimento do fármaco HERCEPTIN, conforme laudo médico, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo tempo que perdurar o tratamento, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
 
 Contestação da ré juntada em id. 70475898, acompanhada dos documentos nosid. 70478509 a 70478511 e 70281604 a 70281608.
 
 No mérito,alegou inexistir defeito na prestação de seu serviço, pornão ser obrigada a custear material considerado off label, ou seja, experimental.Acrescentou que, diante do art. 17° da Resolução Normativa nº 428 de 2017 editada pela ANS, há obrigatoriedade de custeio de medicamentos, “desde que estejam regularizados e registrados e suas indicações constem da bula/manual junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.
 
 Aduz que, também, osarts. 19 e 20 da RN 428 de 2017 da ANS permitem a exclusão de cobertura em caso de tratamento experimental.
 
 Afirmou, ao fim,ausência de pressupostos para a inversão do ônus probatório e a inexistência de danos morais, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
 
 Réplica em id. 127659243, reiterou os argumentos da inicial.
 
 Instadas as partes,no id. 144109370a se manifestarem em provas e deferida a prova documental suplementar, as partes informaram não haver mais provas a produzir. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A causa está madura para o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
 
 Inicialmente ressalta-se que a demanda em exame trata de relação de consumo a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a recusa em autorizar o tratamento da autora, para doença oncológica, comprovada em id 67323588, inclusive quanto ao tratamento proposto, como medicamento prescrito pelo médico assistente – por ser off labelpara a doença específica da autora –traduz ilícito civil a ensejar reparação a título de danos morais.
 
 Há em id 67323588, laudo do médico assistente da autora solicitando o tratamento medicamentoso e explicitando sua pertinência.
 
 Há nos autos farta documentação, não impugnada especificamente, acerca da necessidade do tratamento da autora, conforme documentos que acompanham a inicial, pelo que reputo comprovada a adequação e a necessidade da prescrição do tratamento.
 
 Dos documentos carreados aos autos, em especial id 88497972, verifica-se que a ré recusou a cobertura do custeio da medicação objeto da lide, porque, embora registrado pela ANVISA, não possui indicação na bula para o caso da autora, configurando-se tratamento experimental.
 
 Contudo, tratando-se de medicamento oncológico, a cobertura é obrigatória.
 
 Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AUTOR PORTADOR DE CÂNCER.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
 
 RECUSA EMBASADA NA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO E NA NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
 
 LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DA PRESCRIÇÃO.
 
 MEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, SOB RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
 
 A AUSÊNCIA NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA EM FORNECÊ-LO, EM RAZÃO DO IMINENTE RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE NÃO É DADO AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR SUBJETIVAMENTE A PRESCRIÇÃO DE MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LIMITAÇÃO ABUSIVA, DEVER DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (0869046-98.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE ONCOLÓGICO.
 
 RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ANTINEOPLÁSICA. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O DANO MORAL.
 
 I.CASO EM EXAME: 1.
 
 Autor portador de leucemia mieloide.
 
 Cobertura dos quimioterápicos AZACITIDINA 75mg/m2 e VENETOCLAX 400mg, prescritos pelo médico do autor.
 
 Apelo da ré contra a sentença de procedência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar os herdeiros do paciente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Cobertura de medicamentos quimioterápicos obrigatória por força do art. 12, II, g), da Lei 9.656/98.
 
 Negativa fundada em suposto desatendimento à diretriz de utilização ali prevista.
 
 Diretriz expressa no rol, Resolução Normativa 465/2021, que refere indicação justamente para a moléstia que acomete o autor, Leucemia mieloide aguda.
 
 Recorrente que não aponta onde residiria a suposta divergência. 4.
 
 Obrigatoriedade de cobertura de medicamento previsto no referido rol, para tratamento da doença diagnosticada e ao qual se destina.
 
 Segundo o STJ, para eximir-se da cobertura seria necessário indicar uma alternativa coberta - o que não ocorreu. 5.
 
 Dano moral configurado in reipsa.
 
 Valor indenizatório de R$10.000,00 quedeve ser minorado para R$ 5.000,00, em obediência ao princípio da razoabilidade e de acordo com precedente deste Colegiado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ---------------------------------Dispositivos relevantes citados: Art. 54 do CDC.
 
 Res ANS 465 de 2021.
 
 Art. 12, I e II, g, da lei 9656/98.
 
 Diretrizes de Utilização nº 64 da RN 465/2021.
 
 Lei nº 14.454/2022.
 
 Jurisprudência relevante citada: Resp nº 1.733.013/PR.
 
 REsp 1886929 e 1889704.
 
 Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 978.651/SP, Rel.
 
 Min.
 
 FELIX FISCHER, j. 15/12/2010.
 
 Apelação 0020199-19.2020.8.19.0202, Décima Quinta Câmara Cível, julg. 30/08/2022, Relator Des.
 
 HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO; Agravo de Instrumento 0077424-50.2022.8.19.0000, Vigésima Câmara Cível, julg. 15/12/2022, Relator Des.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
 
 AP 0041143-94.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
 
 MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
 
 AP 0817662-64.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). (0904125-75.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda que off labelpara o câncer específico em tratamento, sendo registrado junto à ANVISA, acobertura é obrigatória, sendo nesse sentido a jurisprudência deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça, baseada, ademais, na jurisprudência do STJ: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
 
 ROL DA ANS.
 
 CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
 
 ABUSIVIDADE DA RECUSA.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2.
 
 A sentença determinou a cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de câncer da Autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há duas questões centrais em discussão: (i) a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear medicamento prescrito pelo médico assistente, mesmo que este não esteja incluído no rol de procedimentos da ANS; (ii) a configuração do dano moral em decorrência da negativa de cobertura.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não se limitando a definir de forma taxativa as coberturas obrigatórias dos planos de saúde, especialmente em casos de tratamento oncológico. 5.
 
 Cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a definição do tratamento adequado ao paciente, sendo abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos para doenças previstas contratualmente. 6.
 
 A negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como o direito fundamental à saúde e à vida. 7.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a negativa de custeio de medicamentos registrados na Anvisa, ainda que de uso off-label, desde que prescritos pelo médico como indispensáveis ao tratamento de câncer. 8.
 
 O dano moral é configurado in reipsa, decorrendo diretamente da recusa indevida, que agravou o sofrimento psíquico e físico da paciente acometida por doença grave, justificando a indenização arbitrada em R$ 8.000,00, valor considerado proporcional e razoável. 9.
 
 A natureza continuativa dos contratos de plano de saúde impõe a adaptação às evoluções da ciência médica, não se admitindo exclusões genéricas ou desproporcionais de cobertura que prejudiquem o tratamento necessário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 11.
 
 O rol da ANS possui caráter exemplificativo e não exclui a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente para doenças abrangidas contratualmente. 12. É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos off-labelregistrados na Anvisa e prescritos para o tratamento de câncer. 13.
 
 A recusa de cobertura de tratamento essencial ao paciente, especialmente em situações de doença grave como câncer, configura dano moral in reipsa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I, e art. 35-C; CPC/2015, art. 85.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREsp 2195403/MG, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe15/05/2024; STJ, AgIntno REsp 2085358/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, DJe15/12/2023; TJRJ, Súmulas (0002586-07.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, por todo lado que se veja a questão, o medicamento atende aos critérios legais e jurisprudenciais para a cobertura.
 
 Sobre a negativa de fornecimento de medicamento domiciliar colaciono os julgadosdo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 DANOS MATERIAIS. 1.
 
 Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
 
 Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a questão da extensão dos danos materiais, tanto que foram excluídos da condenação a obrigação de pagar aluguéis, condomínio e IPTU. 2.
 
 O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe11/02/2015) 3.
 
 Em relação ao fornecimento de medicação para tratamento da doença, fora do ambiente hospitalar, cumpre consignar que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar." (AgRgno AREsp 624.402/RJ, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe26/03/2015). 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRgno AREsp nº 785.521/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgamento: 17/11/2015, Quarta Turma).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR PARA CONTROLE E TENTATIVA DE EVITAR A PROGRESSÃO DE DOENÇA HEPÁTICA EM CIRROSE OU NEOPLASIA DO FÍGADO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRgno AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe26/3/2015). 3.
 
 O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte ao concluir que a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento do segurado, agrava a situação de aflição psicológica e de angústia daquele que necessita de cuidados médicos, ensejando reparação a título de dano moral. 4.
 
 No caso, levando-se em consideração as particularidades do caso – recusa em fornecer tratamento prescrito para o controle e para evitar a progressão da doença hepática em cirrose ou neoplasia do fígado – e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifico que a quantia indenizatória fixada não se mostra excessiva e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Agravo interno improvido. (AgIntno AREsp nº 918.635/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgamento: 14/02/2017, Terceira Turma).” A cláusula contratual que limita o tratamento se mostra abusiva, posto que põe em risco a saúde integral do autor e sua vida.
 
 A restrição de direitos e obrigações próprios à natureza do contrato, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza ato ilícito.
 
 Assim dispõe o verbete nº 340, da súmula da jurisprudência deste Tribunal: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Portanto, a definitividade da tutela concedida para fornecimento do medicamento nos termos da prescrição do médico assistente se impõe.
 
 A negativa da ré constitui ilícito civil a justificar reparação tendo em vista que deixou de cumprir sua obrigação contratual.Aplica-se, ao caso concreto, o verbete da Súmulade Jurisprudênciadeste Tribunal do Rio de Janeiro que abaixo transcrevo: “SUMULA 339 TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Restou, portanto, configurado o ato ilícito, consistente na recusa ao serviço para o qual se espera o atendimento em tempo hábil.
 
 Outrossim, nessa linha de raciocínio, a circunstância constatada no presente processo gera dano moral de sorte que enseja o dever de indenizar, haja vista que, diante da gravidade do diagnóstico apresentado pela parte autora, ante a consequência do potencial grau de desenvolvimento e agravamento da doença para a mortalidade do paciente como apresentado; cuja demora na prestação dos serviços de saúde prescritos por sua médica assistente, revela-se abusiva, contrariando a boa-fé contratual, pois frustra a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
 
 Caracterizado o dano moral, representado pela angústia e abalo emocional tendo em conta as negativas de tratamento da ré sendo necessária a distribuição da demanda para ter o deferimento de tratamento e eventual cura de doença da qual o autor é acometido.
 
 Devida, pois, a reparação, passa-se à fixação do valor da indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora.
 
 O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
 
 Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretiumdoloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
 
 Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta, a gravidade do dano produzido, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a indenização, afigura-se adequado que a parte autora seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento de indenização no valor de R$12.000,00 (dozemil reais).
 
 Isto posto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência inicialmente deferida em seus integrais termos; (ii) condenar o réu a indenizar a parte autora por danos morais em R$12.000,00 (dozemil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
 
 Condeno o réu, ainda, em custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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                                            30/04/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 16:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/10/2024 23:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:08 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 15:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/06/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:37 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 20:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 15:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 00:23 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 00:23 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 00:05 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            19/11/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/11/2023 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 18:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/07/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:52 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 16:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/07/2023 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 13:49 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/07/2023 12:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 11:47 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/07/2023 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2023 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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