TJRJ - 0814006-92.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RAPHAEL RIBEIRO DE ABREU em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814006-92.2024.8.19.0014 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO DE ABREU EXECUTADO: SIMONE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei.
Já o (sec)1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art.485 do NCPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes, inclusive quando ocorrer o abandono de causa.
Desse modo, como a sorte do processo não pode ficar atrelada a mera vontade da parte demandante, para a qual o fim da celeuma não mais parece interessar, a extinção do feito é medida impositiva.
No caso concreto, conforme se vê da certidão de ID. 216453554 retro, o processo está paralisado há mais de 30 dias, o que impõe sua extinção por abandono da causa.
Pelo exposto, com base no art. 485, III c/c 924 do NCPC, n/f do parágrafo único do art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução.
Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dou por levantada a penhora, caso tenha sido realizada, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
21/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0814006-92.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO DE ABREU EXECUTADO: SIMONE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Penhora eletrônica restou infrutífera ante a ausência de saldo nas contas do executado.Indique o exequente bens passíveis de penhora em 30 dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814006-92.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO DE ABREU EXECUTADO: SIMONE FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS Realizada a ordem de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil.
Repetição programada por 30 dias; aguarde-se o desfecho.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Outras Decisões
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:32
Outras Decisões
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31/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:08
Outras Decisões
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13/08/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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