TJRJ - 0811326-33.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BULHOES CARVALHO DA FONSECA ADMINISTRADORA DE BEN em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BULHOES CARVALHO DA FONSECA ADMINISTRADORA DE BEN em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0811326-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DA COSTA ESTEVES, ERICA MARMELO MARTINS RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA MARICA LIFE, ALEXSANDRE MONTE MENDONCA, FABIO MACHADO DA ROCHA, BULHOES CARVALHO DA FONSECA ADMINISTRADORA DE BEN DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RESPONSÁVEL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Certificada a tempestividade dos Embargos de Declaração, intime-se os embargados para se manifestar no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811326-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DA COSTA ESTEVES, ERICA MARMELO MARTINS RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA MARICA LIFE, ALEXSANDRE MONTE MENDONCA, FABIO MACHADO DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RESPONSÁVEL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Cuida-se de ação em que se pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os efeitos da Assembleia geral de Condomínio, que ocorreu em 29/03/2025 com a convocação de nova Assembleia.
Alegou, como causa de pedir, vícios insanáveis no ato ora questionado, notadamente, a legitimidade dos síndicoe subsíndicos, que foram nomeados indevidamente, tendo em vista que o síndico não é o proprietário de unidade do Condomínio, requisito previsto no seu Regimento Interno.
No Id193338273, os autores peticionaram informando que o síndico, bem como o subsíndico renunciaram, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos daquela Assembleia, realizada em 29/03/2025, e a intimação de Administradora para convocar nova assembleia. É o Relatório.
Decido.
A Antecipação dos efeitos da tutela é uma medida que visa, em sede de cognição sumária ao adiantamento de um provimento final, quando houver evidências da veracidade das alegações e risco de dano grave ou irreparável caso a decisão final seja adiada.
Na hipótese em comento, de fato, apesar de intimados, os réusAlexsandreMendonça Mendonçae Fabio Machado da Rochanão comprovaram a condição de proprietários de alguma unidade do condomínio, e, por conseguinte, não demonstraram a legitimidade de suas respectivas nomeações, conforme previsto no Regimento Interno do Condomínio.
Contudo, apesar dos atos praticados por síndico ilegítimo seremanuláveis, estes podem ser sanados se ratificados posteriormente em nova Assembleia por meio da maioria dos condôminos.
Dessa forma, considerando que osautoresnão comprovaramdocumentalmente que a Assembleia ora impugnada teve, em sua maioria, a participação de condôminos impedidos de votar, e, considerando, ainda, que, repise-se, em sede de cognição sumária, não há comprovação demá-fénos atos praticados pelosíndico e subsíndico, entendoquenão há elementos para o deferimento da tutela antecipada pretendida.
No que concerne à realização de nova Assembleia,considerando a imperiosa necessidade de um condomínio ser representado, diante da complexidade de gestão coletiva, entendo estarem comprovados os requisitos autorizados para sua concessão, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO para determinar que a BCF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA convoque, no prazo de 10 dias úteis, nova Assembleia a fim de nomear novos síndico e subsíndico, bem como ratificar ou anular os termos da Assembleia anterior, sobpena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Destaque que o prazo de 5 dias previsto na convenção é o prazo mínimo, e não máximo, e no entender desta Magistrado o prazo de 10 dias úteis é um prazo razoável para que todos os trâmites sejam cumpridos.
Intime-se por OJA.
Sem prejuízo, considerando a emenda substitutiva à petição inicial de id193338273,ao Cartório para retificar a autuação e citar os réus indicados naquela peça.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811326-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DA COSTA ESTEVES, ERICA MARMELO MARTINS RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA MARICA LIFE, ALEXSANDRE MONTE MENDONCA, FABIO MACHADO DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 545 ) RESPONSÁVEL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1) Recebo a emenda substitutiva à petição inicial de id. 193338272; Anote-se no sistema. 2) Intime-se a parte autora para esclarecer o interesse de agir da presente de demanda, tendo em vista que os síndicos e subsíndicos renunciaram, e, ainda, não há qualquer comprovação de recusa do Condomínio ou da ré BCF Administradora de bens, em convocar nova assembleia, considerando que síndico e subsíndico apenas renunciaram na sexta, dia 16/05/2025.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3) Ainda, desentranhe-se a petição de id 192857847, tendo em vista que se trata de pessoa estranha ao feito.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
19/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:13
Juntada de petição
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13/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811326-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação em que os autores, pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da Assembleia geral do Condomínio, que ocorreu em 29/03/2025, com o afastamento do Síndico e subsíndico, Alexandre Monte Mendonça e Fabio Machado da Rocha, respectivamente, além de concessão de acesso irrestrito dos autores às contas e documentos do Condomínio.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, a nulidade da aludida Assembleia, e que o Condomínio seja condenado a abrir uma conta bancária em nome próprio.
Aduzem, que houve suposta prática de desvios de verbas pelos aludidos gestores, e que a Assembleia que votou na chapa encontra-se eivada de vício, porquanto participaram Condôminos inadimplentes, ao arrepio do que dispõe o Regimento Interno do Condomínio.
A Inicial (id 188260003), veio instruída com documentos; Petição de id 189111432, em que os autores alegam fatos novos, e requerem o imediato afastamento do síndico e subsíndico, bem como realização de nova Assembleia Geral.
Emenda à petição inicial, id 189460167, em que o autor requer a inclusão de novos personagens no polo passivo na demanda, os quais teriam participação nas supostas atividades fraudulentas dos atuais gestores do condomínio.
Decisão proferida no id. 189674559, deferiu gratuidade de justiça e parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a intimação do SÍNDICO e do SUBSÍNDICO, por OJA DE PLANTÃO, para que esclareçam, comprovadamente, quais unidades do condomínio são de sua propriedade, no prazo de 48 horas, ciente de que sua inércia importará na suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 29/03/2025, com o consequente afastamento do síndico e do subsíndico, ora réus.” Após a expedição de Mandado de Citação, os autores peticionam, novamente, id. 191050940, requerendo a retirada do segredo de justiça (por ele mesmo anotado), apresentam esclarecimentos sobre a decisão proferida por esta Magistrada, reitera a necessidade de deferimento do pleito antecipado, a qual a análise havia sido condicionada à manifestação dos réus, e cuja decisão também fora mantida anteriormente, arguindo que, a assembleia realizada em 29/03/2025 apresenta vícios que comprometem sua validade, conforme apontado pelos autores.
Entre os vícios, destaca-se a ausência de comprovação de propriedade por parte do síndico, além da convocação irregular, da própria autora Erica para participar de assembleia com débitos o que por si só já macula todo o processo eleitoral.
Ademais, os moradores do condomínio manifestaram, por meio de abaixo-assinado, o desejo de realização de uma nova assembleia, evidenciando o descontentamento com a atual gestão e a ausência de legitimidade dos réus para ocuparem os cargos de síndico e subsíndico..
Por fim, realiza novos pedidos, dentre eles a nomeação, provisória, de Administradora do Condomínio, pessoa indicada pelos autores e intimação da BCF Administradora de bens LTDA (que não consta no polo passivo da demanda) para que seja condenada a convocar nova Assembleia. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os autores apresentaram diversos entraves ao regular prosseguimento da demanda.
Isso porque atravessaram reiteradas petições, com diversos aditamentos aos pedidos realizados na peça inaugural, o que, por si só, já ocasiona confusão processual.
Ainda, procura de forma impositiva modificar a decisão desta Magistrada, que deferiu parcialmente o pleito antecipatório, cuja reconsideração já havia sido indeferida.
Não obstante ao acima exposto, ressalta-se, desde já, que o condômino, individualmente, não tem legitimidade para pleitear prestação de contas e consequente destituição de síndico.
Dispõe o art. 1.349, do Código Civil que, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em assembleia especialmente convocada para tal finalidade, é possível destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Registro que a aprovação e destituição do Síndico e do Conselho Fiscal pertence ao conjunto de condôminos, o qual se manifesta por decisões em assembleias, de forma a fiscalizar, deliberar e decidir a respeito de sua gestão e dos atos nela praticados pelos representantes do condomínio.
Nos termos do art. 1.350, § 1º, do Código Civil, constitui competência da assembleia geral do condomínio a convocação de assembleia, admissível a legitimidade individual dos condôminos apenas se comprovada a não realização da assembleia convocada (§ 2º)2 .
E, de acordo com o art. 1.349 do Código Civil: “(...) A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Do mesmo modo, para a destituição do cargo diretivo, se fazia necessária a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, em obediência ao disposto no art. 1.355 do Código Civil: “Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
Assim, concluo que os Autores, não têm legitimidade para propor ação de prestação de contas e destituição de síndico, e em decorrência do mesmo raciocínio, tampouco podem pleitear a abertura de conta bancária pelo Condomínio ou indicar Administradora interina.
Contudo, possuem legitimidade para pleitear a nulidade da assembleia supostamente eivada de vícios, bem como requerer a convocação de nova Assembleia.
Em relação ao último pedido acima mencionado, os autores requerem que este Juízo determine que a BCF Administradora de bens LTDA convoque nova Assembleia, sendo que sequer foi incluída no polo passivo da demanda, sendo portanto, inviável tal imposição a alguém estranha à lide.
Ainda, em atenção ao pedido de suspensão dos efeitos da Assembleia, intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, comprove que a unidade condominial adquirida pelo atual síndico encontrava-se com as cotas condominiais adimplidas até o dia do ato impugnado, qual seja, 29/03/2025, bem como comprovar o seu registro de propriedade.
Por fim, considerando os apontamentos acima, poderão os autores promoverem emenda substitutiva à petição inicial, que deverá vir em peça única, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, incluir no polo passivo da demanda a BCF Administradora de bens LTDA. a fim de que viabilize o pedido concernente à convocação de nova Assembleia.
Intimem-se.
Sem prejuízo, ao Cartório para retirar a anotação de Segredo de Justiça, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores, e, ainda, deverão certificar se os réus foram regularmente intimados da determinação de id 189674559.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811326-33.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Depreende-se do art. 8º do Regimento Interno do Condomínio (id. 188267253)que estipulado que para se tornar síndico e subsíndico é necessário ser condômino.
No entanto, em que pese os autores tenham notificado o réu id. 188267300 para que informasse qual a unidade do condomínio é de sua titularidade este quedou-se inerte.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a intimação do SÍNDICO e do SUBSÍNDICO, por OJA DE PLANTÃO, para que esclareçam, comprovadamente, quais unidades do condomínio são de sua propriedade, no prazo de 48 horas, ciente de que sua inércia importará na suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 29/03/2025, com o consequente afastamento do síndico e do subsíndico, ora réus.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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