TJRJ - 0804917-88.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
sto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0804917-88.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE CARVALHO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
05/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804917-88.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE CARVALHO PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Intimadas em provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil.
As partes litigam sobre possível cobrança indevida de TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, em tese superior à taxa média de mercado descritas no histórico de taxas de juros do BACEN.
Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
Nesse sentido, in verbis: “0025149-72.2014.8.19.0011- APELAÇÃO | Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/12/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA AUTORAL, RELATIVA À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A SUA PRETENSÃO REVISIONAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA SUPOSTA INCIDÊNCIA INDEVIDA DE TAXAS DE JUROS NO CONTRATO DE MÚTUO A PRÁTICA DE ANATOCISMO.
O RECORRENTE TAMBÉM ALEGA SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Ausência de cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil se revela irrelevante ao deslinde da lide.
Do exame destes autos, vê-se que o contrato de financiamento e empréstimo, foi firmado em 17/11/2010 e lá estão especificadas as taxas e encargos incidentes.
A capitalização composta se revela legal no caso concreto.
A jurisprudência pátria há muito consolidou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros, prevista na Lei de Usura.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” | Sendo assim, intimem-se e, após devidamente certificado a preclusão desta decisão, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES TOSTES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS POLI em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES TOSTES em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 21:36
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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